TJPI - 0002333-57.1996.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002333-57.1996.8.18.0140 APELANTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ACIOLI WERNER, ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADO: CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO REGULAR E DILIGÊNCIAS COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1.
A parte exequente ajuíza o cumprimento de sentença em 15/10/2012, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 16/06/2011, afastando qualquer alegação de inércia inicial. 2.
O juízo determina a intimação da parte executada em 28/08/2017, a qual se realiza regularmente em 30/08/2017, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, comprovando-se o início formal da fase executiva. 3.
A credora apresenta, ao longo do processo, diversas petições requerendo atos constritivos e medidas de pesquisa patrimonial — como Renajud, Infojud e DOI — demonstrando diligência contínua na tentativa de satisfação do crédito, sem que se configure abandono processual. 4.
A última petição relevante (Id nº 29421065), datada de 11/07/2022, sequer havia sido apreciada até a prolação da sentença, evidenciando ausência de omissão da parte exequente e possível demora imputável ao próprio juízo. 5.
A configuração da prescrição intercorrente exige o abandono do processo por período ininterrupto igual ao prazo prescricional, o que não se verifica nos autos diante das manifestações processuais efetivas da parte exequente. 6.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao interposta por Arcor do Brasil Ltda., para afastar a prescricao intercorrente reconhecida na sentenca de Id. n 22424209, determinando o regular prosseguimento da execucao, inclusive com a apreciacao, pelo juizo de origem, do requerimento formulado na peticao de Id. n 29421065.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCOR DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0002333-57.1996.8.18.0140) em ação monitória ajuizada em face de CORDIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME.
Na sentença (ID nº 22424209), foi reconhecida a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, transcorridos mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse intimar a parte devedora acerca do início do cumprimento de sentença, restou configurada a inércia suficiente para autorizar a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Em suas razões recursais (ID n° 22424268), a parte apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando que o cumprimento de sentença foi iniciado tempestivamente em 15/10/2012 (Id. nº 6039525, fls. 262), dentro do prazo legal, e que houve regular intimação da parte executada por meio de seus patronos habilitados, com publicação no DJe de 30/08/2017 (Id. nº 6039525, fls. 293), o que afastaria, por completo, qualquer alegação de inércia.
Sustenta ainda que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, tampouco desídia de sua parte, destacando que vem promovendo diligências contínuas com o objetivo de localizar bens da devedora, conforme demonstrado pelas petições protocoladas sob Ids nº 14652295, 15173446, 29421065, entre outros, sendo, inclusive, esta última pendente de apreciação pelo juízo a quo até a prolação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença proposto pela empresa Arcor do Brasil Ltda., com base no entendimento de que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem que houvesse a devida intimação da parte devedora para o início da fase executiva.
A sentença proferida no Id. nº 22424209 considerou que a credora jamais conseguiu efetivar a intimação do réu, fazendo com que a ação se arrastasse por mais de vinte e sete anos, concluindo pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 206-A do mesmo diploma, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, dos autos extrai-se contexto fático absolutamente distinto.
O acórdão que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial transitou em julgado em 16 de junho de 2011, conforme certificado à fl. 249 dos autos físicos (Id. nº 6039525).
Em 15 de outubro de 2012, a parte credora, ora apelante, ajuizou o cumprimento de sentença (fl. 261, Id. nº 6039525), o que evidencia que a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, não havendo o que se cogitar de inércia originária.
Após a instauração da fase executiva, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, tendo a Arcor concordado com os cálculos apresentados.
Ato contínuo, em despacho datado de 28 de agosto de 2017 (fl. 292, Id. nº 6039525), o juízo ordenou a intimação da executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de aplicação de multa e majoração de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A certidão constante da fl. 293 comprova que a intimação foi efetivamente realizada em 30 de agosto de 2017, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o art. 513, §2º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Em momento algum se verifica omissão ou negligência da parte exequente no cumprimento das determinações judiciais.
Ao contrário, há farta demonstração nos autos de reiteradas diligências realizadas pela Arcor para localização de bens da parte executada e para prosseguimento da execução.
Requereu, por exemplo, penhora online de ativos financeiros, pesquisa patrimonial por meio dos sistemas Renajud e Infojud, e indicou veículos passíveis de penhora, conforme petições acostadas sob os Ids nº 7136460, 14652295, 15173446 e 29421065.
Esta última, de 11 de julho de 2022, solicita a realização de pesquisas junto à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados.
A referida petição sequer foi apreciada até o momento da prolação da sentença que extinguiu o feito.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe não apenas a ausência de movimentação processual por parte do credor, mas também a configuração de verdadeiro abandono da causa, com o transcurso ininterrupto do prazo prescricional.
Não se trata de simples delonga processual, sobretudo quando há, como no presente caso, manifestação sucessiva da parte credora com requerimentos concretos e efetivos voltados à satisfação do crédito.
Dessa forma, não se verifica qualquer desídia ou negligência por parte da apelante.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles identificados nos Ids supracitados, demonstram clara e ininterrupta tentativa de satisfação do crédito, razão pela qual a extinção do feito com base na prescrição intercorrente revela-se precipitada e indevida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por Arcor do Brasil Ltda., para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de Id. nº 22424209, determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com a apreciação, pelo juízo de origem, do requerimento formulado na petição de Id. nº 29421065. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
09/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de ARCOR DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002333-57.1996.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARCOR DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A APELADO: CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ARCOR DO BRASIL LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-36.2022.8.18.0036
Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 13:46
Processo nº 0800852-36.2022.8.18.0036
Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 07:56
Processo nº 0800312-43.2021.8.18.0029
Maria das Dores Alves Pereira Portela
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 11:48
Processo nº 0800312-43.2021.8.18.0029
Maria das Dores Alves Pereira Portela
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2021 23:33
Processo nº 0002333-57.1996.8.18.0140
Arcor do Brasil LTDA.
Cordial Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Eduardo Porangaba Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00