TJPI - 0845329-26.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0845329-26.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR LOPES VALE Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
I.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
II.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
III.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 20336763, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 19862165.
Relata a Embargante DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO.
Relata que os documentos anexados não podem ser considerados aptos para a comprovação de transferência de valores, primeiramente porque não são TED ou DOC, tratando-se na verdade um LOG do sistema do banco.
Que Apenas os logs NÃO COMPROVAM QUEM REALIZOU O EMPRÉSTIMO E QUEM SACOU O DINHEIRO, logo, a simples inserção de senha, NÃO pode ser considerado prova cabal da AQUIECÊNCIA necessária aos contratos, nem mesmo que o banco forneceu todas as informações NECESSÁRIAS para que o consumidor compreendesse a verdadeira natureza e nem mesmo que houve a disponibilização das quantias “contratadas”.
Requer assim que Vossa Excelência se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes para o fim de que esclareça e modifique a r.
Acórdão, desfazendo a contradição e omissão acima apontadas, no sentido considerar INVÁLIDO o empréstimo consignado ora combatido.
Não Houve contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000894-86.2017.8 .18.0071, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1).
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001039-70.2016.8.18.0074, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:26
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR LOPES VALE - CPF: *05.***.*74-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845329-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR LOPES VALE Advogado do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:26
Juntada de petição
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12/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:13
Não conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR LOPES VALE - CPF: *05.***.*74-49 (APELANTE)
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30/08/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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