TJPI - 0803329-72.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803329-72.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÊBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
SUPRESSÃO DE FASE DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, com efeitos infringentes, para MODIFICAR o acordao embargado, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja oportunizada a parte autora a emenda da peticao inicial, na forma do art. 321 do CPC.
RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA DO AMPARO SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao manter a sentença extintiva da demanda, considerou ausente o cumprimento dos requisitos da petição inicial, ante indícios de litigância predatória.
Sustenta a embargante omissão e contradição no julgado, pois não teria havido qualquer intimação para emenda da petição inicial, o que configuraria nulidade absoluta.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja reformado e os autos retornem ao juízo de origem.
O embargado apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, alegando inexistência de omissão ou contradição. É o relatório, VOTO O acórdão embargado manteve a sentença de extinção da demanda proposta por MARIA DO AMPARO SILVA, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e de suposta litigância predatória.
Todavia, à luz do que se extrai dos autos, não se verificou qualquer determinação judicial de intimação da parte autora para emendar a inicial, tampouco para regularizar eventuais inconsistências documentais.
A análise dos registros eletrônicos revela que, após o protocolo da petição inicial, houve apenas a sentença terminativa, sem a adoção de qualquer providência intermediária voltada à formação do contraditório. É dizer, a autora não foi instada a suprir eventuais deficiências da peça vestibular, em ofensa ao art. 321 do CPC.
Tal omissão processual compromete a validade do pronunciamento judicial, violando não apenas o dispositivo supracitado, mas também os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a não observância do contraditório formal, quando ausente determinação de emenda, configura nulidade por error in procedendo.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0803086-31.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível) e do STJ (REsp 1.045.273/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2008), que reconhecem a necessidade de oportunizar emenda à inicial antes do indeferimento.
Portanto, há omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua correção, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja conferida oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para MODIFICAR o acórdão embargado, ANULAR a sentença proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SILVA - CPF: *59.***.*64-04 (EMBARGANTE) e provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803329-72.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:58
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:16
Não conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SILVA - CPF: *59.***.*64-04 (APELANTE)
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2024 10:10
Juntada de manifestação
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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15/11/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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