TJPI - 0000619-88.2017.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000619-88.2017.8.18.0055 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: FRANCISCO SIMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THAYSA FEITOSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA POR VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO. 1.
A multa cominatória foi fixada expressamente na decisão liminar proferida em novembro de 2017, da qual o banco teve ciência inequívoca a partir de sua citação em março de 2018. 2.
Restou comprovado que, mesmo após a ciência da decisão judicial, o imóvel do autor foi veiculado para leilão eletrônico com descrição e imagens inconfundíveis, resultando em arrematação ocorrida em julho de 2018, configurando o descumprimento da ordem judicial. 3.
As alegações de que o leilão dizia respeito a imóvel diverso não se sustentam, diante da continuidade da veiculação do bem do autor após a concessão da liminar e da evidência de confusão causada por erro material na descrição do imóvel publicado. 4.
A sentença de primeiro grau aplicou a multa cominatória de forma proporcional, limitada ao valor de R$ 50.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Não há vício de fundamentação ou excesso na imposição da penalidade, sendo legítima a sua manutenção diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo apelante. 6.
Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000619-88.2017.8.18.0055), em face de FRANCISCO SIMÃO DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (ID n° 18464171), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de ordem judicial liminar, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu; condenar o banco ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e para vedar qualquer publicação que veicule o imóvel do autor em sítios de leilões extrajudiciais.
Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados nos termos legais.
Em suas razões recursais (ID n° 18464242), o banco apelante sustenta que cumpriu integralmente a tutela provisória, alegando que o leilão referenciado nos autos não se referia ao imóvel do autor, e que a confusão deu-se apenas por erro de imagem e descrição na publicação online.
Afirma, ainda, que os leilões ocorreram anteriormente à liminar e que não houve descumprimento de ordem judicial.
Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa por descumprimento de liminar, mantendo-se os demais termos da sentença.
Em contrarrazões (ID n° 18464250), o autor, ora apelado, impugna veementemente a tese recursal, reiterando a efetiva veiculação de seu imóvel em leilão eletrônico após a concessão da tutela de urgência, bem como a omissão do banco em cessar tal conduta mesmo após ciência da decisão.
Postula a manutenção integral da sentença e requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante.
Parecer do ministério público ID n° 19709592 informando que não tem interesse no feito por se tratar de demanda entre particulares que não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Decisão de admissibilidade no ID n° 18758703. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise de mérito.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se exclusivamente à análise da legalidade e subsistência da condenação imposta ao apelante ao pagamento de multa cominatória, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por decisão judicial, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de ordem liminar que determinou a suspensão de leilão extrajudicial sobre imóvel de propriedade do recorrido, bem como a sua manutenção na posse e na titularidade do bem.
No tocante à controvérsia recursal, constata-se, com absoluta clareza nos autos, que a decisão liminar foi proferida em 18 de novembro de 2017, tendo sido publicada em 20 de novembro de 2017 e devidamente cumprido o rito de intimação, sendo o banco requerido citado em 20 de março de 2018.
Portanto, tinha plena ciência do conteúdo da decisão judicial, cujos comandos eram expressos: determinar a manutenção do recorrido na posse do imóvel registrado sob a matrícula R-1-22.002, bem como suspender qualquer leilão extrajudicial que recaísse sobre tal bem.
Apesar disso, restou incontroverso nos autos, por força de documentos devidamente anexados à petição inicial e reiterados nas contrarrazões, que o imóvel do recorrido, embora sem qualquer ônus registrado em seu fólio real, foi veiculado como objeto de leilão, com descrição fotográfica e textual inconfundivelmente atribuída à sua moradia, no portal eletrônico www.megaleiloes.com.br, no contexto do Leilão nº 31/10, lote 046, tendo o bem sido inclusive arrematado na data de 25 de julho de 2018, portanto, em momento posterior ao deferimento da medida liminar e após a citação válida do banco demandado.
As alegações recursais de que o leilão teria ocorrido anteriormente à concessão da liminar, e que o imóvel efetivamente leiloado era o de matrícula R-1-4128, de titularidade de terceiro, não encontram respaldo nos fatos devidamente comprovados nos autos, sobretudo porque a continuidade dos atos executivos (consubstanciados na publicação do imóvel em sítios eletrônicos, sob aparência de disponibilidade para arrematação) se prolongaram mesmo após a ciência da decisão judicial, revelando descumprimento direto e injustificado da ordem de abstenção imposta ao réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR .
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES .
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3 .
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) A sentença recorrida, com acerto e moderação, reconheceu o descumprimento da liminar e aplicou a penalidade cominatória de R$ 100,00 por dia, limitando-a ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para evitar a formação de débito de difícil adimplemento.
Tal providência guarda integral consonância com o que fora expressamente previsto na decisão liminar e reflete juízo proporcional e ponderado da instância singular quanto à conduta omissiva e reiterada do requerido.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou excesso na imposição da penalidade, tampouco vício de fundamentação que justifique a reforma do julgado, que, ao contrário, bem refletiu os elementos probatórios e processuais constantes dos autos.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000619-88.2017.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: FRANCISCO SIMAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: THAYSA FEITOSA SOARES - PI10116-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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22/11/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/08/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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