TJPI - 0800965-81.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ALENCAR em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-81.2022.8.18.0038 APELANTE: JOSE GONCALVES ALENCAR Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Tal norma consagra o princípio da não surpresa, expressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. . 2.
A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Nula.
Retorno dos autos à origem.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GONÇALVES ALENCAR, contra sentença proferida pelo DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES – PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Em sentença (ID n°21053363 ), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em da parte não colacionar nos autos comprovante de endereço, no prazo determinado.
Em suas razões recursais (ID n° 21053568), o apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que colacionou nos autos petição de id 21053361, requerendo a dilação do prazo para fazer a juntada do documento.
Em contrarrazões (ID n° 21053361), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, e requer o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II.
Preliminares Não preliminares a serem apreciadas.
III.
Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença proferida sem que a parte recorrente fosse previamente intimada para se manifestar sobre questão decisiva ao desfecho do processo.
O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia.
Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida com fundamento em matéria que não foi objeto de contraditório prévio, em especial a negativa que influenciou diretamente o julgamento do mérito, sem que a parte autora/recorrente tivesse ciência ou oportunidade de se contrapor, tendo em vista que o magistrado a quo, após petição de solicitação de dilação de prazo (id 21053361), julgou prematuramente a sentença sem disponibilizar as partes oportunidade de se manifestarem sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, o Magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Julgamento antecipado da lide.
Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados .
Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas.
Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório.
Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.
Nulidade da r . sentença.
Determinação de retorno dos autos à Vara de origem.
Precedentes desta Colenda 22ª.
Câmara de Direito Privado .
Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2 .
A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8 .08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Portanto, a ausência de manifestação judicial a respeito da petição de id 2105336, ponto decisivo compromete a validade da sentença e enseja sua anulação, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da parte.
IV.
Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
07/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES ALENCAR - CPF: *51.***.*61-91 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800965-81.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GONCALVES ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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