TJPI - 0800627-67.2023.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-67.2023.8.18.0040 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que restou configurado a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO em face de SENTENÇA (ID. 23460810) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, condenando a autora em litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Em suas razões recursais (ID. 23460813), a parte apelante defende a reforma da sentença sob o argumento de que que a parte recorrida não juntou aos autos nem contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência, de modo que deve ser aplicado o disposto na súmula n° 18 do TJPI; que o Banco apelado juntou aos autos, tão somente, printscreen de tela sistêmica, e não comprovante de transferência com número de autenticação; que sendo uma relação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e da inexistência de requisitos para configuração da má-fé.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como no sentido de anular a multa por litigância de má-fé, visto que ausentes os requisitos autorizadores Em contrarrazões (ID. 23460818), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado, cuja existência nega.
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação e à validade dos descontos efetuados, ponto sobre o qual recai a insurgência da parte autora, ora apelante, que sustenta a nulidade da avença por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com efeito, como bem estabelecido na instância de origem, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da referida norma.
A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.
Entretanto, superada a inversão probatória, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Foi colacionado aos autos o instrumento contratual (ID. 23460799), devidamente assinado de acordo com as formalidades legais exigidas no art. 595 do C.C., por se tratar de pessoal impossibilitada, acompanhada dos documentos pessoais.
Além disso, o banco apresentou comprovante de disponibilização de crédito - TED (ID. 23460795), devidamente autenticado, em que se verifica a transferência do valor contratado à conta da autora, nos exatos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte, afastando, portanto, a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em elidir a presunção de validade do contrato firmado, tampouco impugnou tecnicamente os documentos apresentados ou requereu prova pericial para demonstrar eventual falsidade na assinatura.
Diante disso, e considerando a ausência de ilicitude na conduta do banco, não há falar em repetição de valores ou em danos morais indenizáveis, ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Majoram-se os honorários recursais para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo integralmente a sentenca que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenacao da autora por litigancia de ma-fe.
Majoram-se os honorarios recursais para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *45.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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