TJPI - 0809640-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809640-81.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA MORAES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E ASSINADA.
COMPROVANTE DE SAQUE CONSTANTE DOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA DE JESUS SOUSA MORAIS contra sentença proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que move em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença (Num. 21264305), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 21264307), alega que não deve prosperar a sentença do magistrado de origem, sobretudo diante da AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED/DOC), ou seja, não ter comprovado o repasse dos valores ao Recorrente, assim a sentença encontra-se em desacordo com a súmula 11 do TJPI.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido da inicial.
Em suas contrarrazões (Num. 21264309), alega a regularidade do contrato de RCM constatado através da cópia do contrato devidamente assinada pela parte autora.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório, VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, com assinatura da parte.
Constato, ainda, que a autora fez um saque no valor de 1.749,49 (mil reais setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em 05/11/25 (ID n° 21264283, pg.2) cujo repasse estava previsto no contrato juntado pelo Banco apelado.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2.
Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação.
Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Alerta-se que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.007, §4º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA MORAES - CPF: *89.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809640-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA MORAES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:37
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA MORAES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA MORAES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA MORAES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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