TJPI - 0824853-59.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824853-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: BEATRIZ BIANDINNI RAMOS COSTA REU: RIVELLO 02 MARREIROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com resolução contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por BEATRIZ BIANDINNI RAMOS COSTA em face de RIVELLO 02 MARREIROS LTDA, em razão de suposto descumprimento contratual relacionado à aquisição de unidade habitacional no empreendimento “Grande Reserva Dirceu 1”.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de forma robusta, a alegada condição de insuficiência.
O documento classificado como “comprovante de imposto de renda” (ID nº 75403723) refere-se, em verdade, a relatório de pagamentos emitido por operadora de plano de saúde (“Humana Saúde S/A”), sem qualquer vínculo evidente com a autora ou com sua situação econômica.
Ademais, não foram juntados contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais ou quaisquer documentos que permitam aferir a real condição financeira da requerente.
Outrossim, no que se refere ao valor da causa, também se constata a necessidade de correção.
Embora a parte autora tenha atribuído à demanda o valor de R$ 66.612,14, verifica-se que o contrato discutido possui valor total de R$ 138.816,00.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de um contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato discutido.
Dessa forma, ausente comprovação documental suficiente, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente documentos hábeis e contemporâneos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos mensais e outras provas pertinentes.
Ou, alternativamente, proceda o imediato recolhimento da custas processuais iniciais devidas.
Assim como, readeque o valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, para que corresponda ao valor integral do contrato firmado entre as partes, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, sem dedução das parcelas eventualmente quitadas, considerando que se trata de ação de nulidade cumulada com rescisão contratual e devolução de valores pagos, cujos efeitos jurídicos incidem sobre a totalidade do vínculo obrigacional.
Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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