TJPI - 0806362-26.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806362-26.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL na qual a autora assevera que percebeu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício, referentes a cobrança de SEGURO, que ressalta não ter contratado.
Requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu BRADESCO, em contestação, apresentou preliminares.
Assevera que o negócio teria sido firmado com a segunda demandada e que não seria o caso de condenação em danos materiais e/ou morais.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id 54861144.
Decisão para citar a seguradora em Id 64951449.
A requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL apresentou contestação em Id 70437968, arguindo preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação ao Id 71814365. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho o pedido de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A, pois constato que a relação se deu entre a autora e a parte requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, tendo o réu BRADESCO sido mero intermediário para pagamento, de modo que não restou caracterizada situação ensejadora de solidariedade.
Assim, defiro a preliminar e deixo de analisar as demais preliminares apresentadas em sede de contestação do BANCO BRADESCO S.A.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA / CARÊNCIA DE AÇÃO / FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que pese as alegações da requerida, destaco que quando há descontos efetuados, estes devem haver a guarida jurisdicional, sendo indiferente o cancelamento do contrato.
Além disso, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, nos casos de cobrança indevida de valores, o simples fato de o consumidor perceber os descontos injustificados e ser compelido a buscar esclarecimentos administrativos não afasta o seu direito de recorrer ao Judiciário.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente cobrados não exime o fornecedor de sua responsabilidade pelos danos causados, especialmente diante da ausência de prova da anuência expressa da parte autora na contratação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato válido ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancária.
Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com determinações de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada.
Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobranças referente ao seguro questionado na inicial. b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança do seguro indicado na inicial, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 12 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:38
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:49
Outras Decisões
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05/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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19/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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