TJPI - 0714992-83.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0714992-83.2019.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo] REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REQUERIDO: RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM, DOMINGOS FERREIRA FLORINDO, MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo principal n.º 0000734-74.2009.8.18.0028, no contexto da presente Tutela Antecipada Antecedente.
Após a prolação do acórdão de Id. 11745899, que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, limitando-se a corrigir erro material na ementa da decisão monocrática, sem reconhecer a suposta omissão, a parte agravante interpôs novo Agravo Interno, protocolado sob o Id. 12725188.
Entretanto, o referido Agravo Interno foi inicialmente autuado de forma apartada, recebendo novo número de processo: 0764680-72.2023.8.18.0000.
Reconhecendo-se a impropriedade dessa tramitação isolada, foi proferida decisão no Id. 14199868, determinando o desentranhamento das peças e a reintegração dos autos à sua origem.
Na referida decisão, expressamente se determinou: “Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno (proc. nº 0764680-72.2023.8.18.0000), com a consequente baixa e arquivamento dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder com a juntada das peças nos autos do recurso principal nº 0714992-83.2019.8.18.0000, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 392/2023.” Tal providência foi acolhida e efetivada na decisão de Id. 21390271, de minha relatoria, a qual determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, já reintegrado ao processo principal.
Contudo, sobreveio fato superveniente com relevante repercussão processual e jurisdicional: por força do acórdão de Id. 20017360 do auto principal (0000734-74.2009.8.18.0028), transitado em julgado, este Tribunal de Justiça reconheceu a existência de interesse jurídico da União, representada por sua empresa pública Caixa Econômica Federal, e determinou a remessa dos autos principais à Justiça Federal, por força de competência constitucionalmente estabelecida, assim emendado: EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
TEMA 1011 DO STF.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF.
SÚMULA Nº 150, STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2.
Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3.
Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4.
Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal. 5.
Recurso conhecido e provido. É o sucinto relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal para apreciar e julgar causas que envolvam a União, suas autarquias e empresas públicas federais decorre diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...).” A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 150, reforça a atribuição constitucional da Justiça Federal em tais casos: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (STJ, Súmula 150, Corte Especial, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
TEMAS 1011/STF E 50/STJ .
SÚMULA 150 DO STJ.
MANUTENÇÃO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.- Uma vez afirmado o interesse de Ente Federal não cabe ao Juízo Estadual realizar juízo de valor acerca da procedência ou não da afirmativa, devendo o feito ser encaminhado à Justiça Federal, competente para examinar tal matéria, em consonância com o previsto na Súmula 150, do STJ e em atenaçãoàs teses fixadas nos Temas 1 .011, do STF, e 50, do STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50144528020248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50144528020248217000 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso concreto, a CEF manifestou nos autos principais seus interesse jurídico em intervir no feito, o que atrai a aplicação da tese firmada, bem como da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A tese foi acolhida e a decisão colegiada transitada em julgado reconheceu expressamente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na causa, por integrar a relação contratual subjacente e eventualmente responder pelos efeitos financeiros da condenação.
Ocorre que, conforme consta dos autos principais (0000734-74.2009.8.18.0028), houve decisão expressa reconhecendo a competência da Justiça Federal, com base na tese firmada pelo STF no referido Tema 1011.
Essa definição é vinculante e impõe a cessação da competência da Justiça Estadual para qualquer ato decisório ou instrutório subsequente, inclusive quanto a medidas cautelares ou incidentais relacionadas ao processo principal, como é o caso da presente Tutela Antecipada Antecedente.
Permitir que este Tribunal Estadual prossiga na análise do Agravo Interno implicaria indevida usurpação da competência constitucional da Justiça Federal, além de gerar risco de decisões conflitantes e violação à autoridade da coisa julgada material formada no acórdão que determinou a remessa.
Importa salientar que a presente demanda trata de Tutela Antecipada Antecedente, de natureza preparatória, cujos efeitos e desdobramentos encontram-se diretamente vinculados ao mérito e ao processamento da ação principal.
Assim, com a remessa definitiva do processo nº 0000734-74.2009.8.18.0028 à Justiça Federal, e considerando o reconhecimento do interesse jurídico da União (Caixa Econômica Federal), a jurisdição estadual sobre o presente incidente também se extingue, por consequência lógica e jurídica.
Diante disso, torna-se prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente, cujo prosseguimento e eventual reapreciação deverão ocorrer exclusivamente perante o juízo federal competente, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ e no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, diante do deslocamento da competência para a Justiça Federal, torna-se prejudicada tanto a apreciação do presente Agravo Interno, como da Tutela Antecipada Antecedente por este Tribunal, uma vez que a jurisdição estadual encontra-se exaurida.
A tramitação e análise de quaisquer recursos ou medidas incidentais deverão observar a autoridade do juízo federal competente, a quem compete deliberar sobre os efeitos da tutela, da apelação e demais questões processuais pendentes, nos termos da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no art. 109, I, da Constituição Federal, e com base na Súmula 150 do STJ, JULGO PREJUDICADOS o presente AGRAVO INTERNO e a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, por exaurimento da competência deste Tribunal, em razão da remessa do processo principal à Justiça Federal, conforme determinado no acórdão de Id. 20017360, já transitado em julgado nos autos principais (0000734-74.2009.8.18.0028).
Fica mantida, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, a decisão do juízo a quo, ressalvada sua plena reapreciação no foro federal, onde se reunirá a jurisdição plena sobre todos os aspectos materiais e processuais da demanda.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:35
Prejudicado o recurso
-
03/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:50
Conclusos para o Relator
-
15/12/2023 09:49
Juntada de informação
-
11/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para o Relator
-
15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/05/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2023 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:37
Conclusos para o Relator
-
29/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2022 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:58
Conclusos para o Relator
-
17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
30/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:21
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2021 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA FLORINDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:01
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:45
Conclusos para o relator
-
25/01/2021 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2021 14:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
25/01/2021 10:46
Juntada de outras peças
-
13/01/2021 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:39
Expedição de intimação.
-
09/11/2020 11:39
Expedição de intimação.
-
09/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 21:03
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 04:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:50
Expedição de intimação.
-
30/01/2020 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2020 11:58
Classe Processual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
-
22/01/2020 12:13
Conclusos para o relator
-
22/01/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2020 12:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Presidência do TJPI
-
22/01/2020 12:12
Classe Processual SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA alterada para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
-
27/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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