TJPI - 0800530-97.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:56
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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13/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800530-97.2019.8.18.0043 APELANTE: ROSINETE DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES- EXTRATOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (id.22877262), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados, os quais são ajuizados sem um mínimo de cautela por parte dos advogados para verificar questões como a prescrição, litispendência/coisa julgada ou até mesmo casos em que o autor realmente realizou o empréstimo e o advogado ainda assim ajuíza a ação, caracterizando, em muitos casos, litigância predatória; tendo em vista ainda haver centenas de ações nesta Comarca ajuizadas pelo causídico subscritor na exordial nas situações acima mencionadas; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e art. 77, §6º, do CPC, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) que subscreve da inicial. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id.22877268), alegando: a ausência de litigância de má fé; da irregularidade da contratação; ausência de comprovante de transferência (TED); dos danos morais devidos à recorrente e da repetição indébito.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença julgando procedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.22877269) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, alegando a parte autora que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, sendo surpreendida com descontos em seu benefício.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, correspondendo a um refinanciamento (id.22877250), devidamente assinado pela parte autora.
De mais a mais, no id.22877251, foi juntada a TED que comprova o recebimento, pela parte autora/apelante, do valor contratado.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé.
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Quanto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, a parte apelante alterou a verdade dos fatos e tentou usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente a sentença.
Majoro em 5%, totalizando 15%, às verbas e honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca.Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Conhecido o recurso de ROSINETE DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*84-09 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:21
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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