TJPI - 0803227-20.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803227-20.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARINETE XIMENES DE CARVALHO LOPES REU: CONVIVER DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por Marinete Ximenes de Carvalho Lopes em face de Conviver Delta do Parnaíba Empreendimentos, objetivando a rescisão de contrato particular, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Da mesma forma, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Pois bem.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Contudo, tratando-se de ação que tem por objeto principal a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo, conforme disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO .
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
Ação em que o autor alegou ter celebrado com as requeridas um contrato de compra e venda de um apartamento na planta no valor total de R$ 744.490,41 em 24/05/2021.
Após a compra, afirmou ter sido desrespeitado pelos recepcionistas e corretores de plantão das requeridas, razão pela qual decidiu que nunca mais gostaria de pisar naquele imóvel, tampouco continuar com o negócio.
Pleiteou a rescisão judicial do negócio jurídico, sem a incidência de qualquer multa rescisória, a devolução de todos os valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais .
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00, que era o valor que o autor afirmou ter pago até então, cuja devolução pretendia. 2.
De acordo com o art . 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
No presente caso, o autor pretende a resilição completa de um negócio jurídico cujo valor total é de R$ 744.490,41, de modo que é este o valor que deve ser atribuído à causa. 3 .
Tal montante supera em muito o valor máximo da causa de 40 salários mínimos para que o processo tramite no Juizado Especial Cível, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há que ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, de modo que a sentença deve ser reformada e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art . 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Sentença reformada .
Recurso provido.
Lmbd. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009284-37.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024).
Conforme narrado na própria petição inicial, o contrato particular de promessa de venda e compra teve como valor global R$ 108.540,00.
Dessa forma, nas ações de rescisão contratual, o valor econômico da demanda deve compreender a totalidade do contrato objeto da pretensão rescisória, uma vez que eventual decisão judicial favorável produzirá efeitos sobre toda a relação jurídica contratual firmada entre as partes, e não apenas sobre obrigações pontuais ou parcelas isoladas.
Ademais, observo que a parte autora não juntou aos autos o instrumento contratual cuja rescisão pretende, tratando-se de documento indispensável à formação do convencimento judicial e à própria análise do mérito.
A ausência desse documento compromete a adequada compreensão da extensão, natureza e obrigações contratuais assumidas, configurando vício que obsta o regular prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de prioridade de tramitação e de benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrija o valor da causa e apresente o instrumento contratual objeto da lide.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente. -
01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803227-20.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARINETE XIMENES DE CARVALHO LOPES REU: CONVIVER DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por Marinete Ximenes de Carvalho Lopes em face de Conviver Delta do Parnaíba Empreendimentos, objetivando a rescisão de contrato particular, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Da mesma forma, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Pois bem.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Contudo, tratando-se de ação que tem por objeto principal a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo, conforme disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO .
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
Ação em que o autor alegou ter celebrado com as requeridas um contrato de compra e venda de um apartamento na planta no valor total de R$ 744.490,41 em 24/05/2021.
Após a compra, afirmou ter sido desrespeitado pelos recepcionistas e corretores de plantão das requeridas, razão pela qual decidiu que nunca mais gostaria de pisar naquele imóvel, tampouco continuar com o negócio.
Pleiteou a rescisão judicial do negócio jurídico, sem a incidência de qualquer multa rescisória, a devolução de todos os valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais .
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00, que era o valor que o autor afirmou ter pago até então, cuja devolução pretendia. 2.
De acordo com o art . 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
No presente caso, o autor pretende a resilição completa de um negócio jurídico cujo valor total é de R$ 744.490,41, de modo que é este o valor que deve ser atribuído à causa. 3 .
Tal montante supera em muito o valor máximo da causa de 40 salários mínimos para que o processo tramite no Juizado Especial Cível, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há que ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, de modo que a sentença deve ser reformada e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art . 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Sentença reformada .
Recurso provido.
Lmbd. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009284-37.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024).
Conforme narrado na própria petição inicial, o contrato particular de promessa de venda e compra teve como valor global R$ 108.540,00.
Dessa forma, nas ações de rescisão contratual, o valor econômico da demanda deve compreender a totalidade do contrato objeto da pretensão rescisória, uma vez que eventual decisão judicial favorável produzirá efeitos sobre toda a relação jurídica contratual firmada entre as partes, e não apenas sobre obrigações pontuais ou parcelas isoladas.
Ademais, observo que a parte autora não juntou aos autos o instrumento contratual cuja rescisão pretende, tratando-se de documento indispensável à formação do convencimento judicial e à própria análise do mérito.
A ausência desse documento compromete a adequada compreensão da extensão, natureza e obrigações contratuais assumidas, configurando vício que obsta o regular prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de prioridade de tramitação e de benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrija o valor da causa e apresente o instrumento contratual objeto da lide.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente. -
11/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE XIMENES DE CARVALHO LOPES - CPF: *78.***.*79-68 (AUTOR).
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18/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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18/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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