TJPI - 0801411-79.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de KLINE RAQUEL DA SILVA MACIEL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de IEDA MARIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801411-79.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL HERDEIRO: CLEUMA DA SILVA MACIEL, KLINE RAQUEL DA SILVA MACIEL INVENTARIADO: IEDA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL em face do espólio de IÊDA MARIA DA SILVA, falecida em 07 de julho de 2016, partes devidamente qualificadas.
O autor foi nomeado inventariante (id. 79168).
Primeiras declarações apresentadas (id. 273610).
Processo com tramitação regular, oportunidade em que a parte inventariante, bem como os demais herdeiros informaram que não possuem interesse no feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (ids. 75997165, 76648517 e 76654532). É o que basta a relatar.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ademais, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Pertinente transcrever: Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Por fim, esclareço que não há qualquer prejuízo a Fazenda Pública com a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja no inventario processado pela via judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido: INVENTÁRIO JUDICIAL – PEDIDA DE DESISTÊNCIA – PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO DO ITCMD - AUSÊNCIA PREJUIZO - DESPROVIDO.
O fato de o procedimento de inventario se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual.
A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventario processado pela via judicial ou extrajudicial.
Recurso desprovido . (TJ-MT 10007129120198110044 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se com URGÊNICIA (Meta 02 do CNJ).
Cumpridas as formalidades legais e expedientes de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
EDVADO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:16
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEUMA DA SILVA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:53
Juntada de informação
-
26/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:05
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2018 00:02
Decorrido prazo de CLEUMA DA SILVA MACIEL em 02/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2017 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 00:00
Decorrido prazo de ANDREA MELO DE CARVALHO em 22/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 08:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803444-19.2023.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 12:20
Processo nº 0803444-19.2023.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 15:25
Processo nº 0803884-89.2023.8.18.0076
Maria Ferreira de Andrade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2023 22:19
Processo nº 0801115-32.2023.8.18.0069
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 22:24
Processo nº 0801115-32.2023.8.18.0069
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 15:13