TJPI - 0801115-32.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801115-32.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
A sentença declarou a inexistência do contrato discutido, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, mas não acolheu o pedido de danos morais.
A parte autora recorreu buscando a integral procedência dos pedidos autorais, com restituição em dobro de todos os valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem o repasse dos valores contratados à parte autora, evidenciando a inexistência da relação jurídica.
A cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da configuração de má-fé, conforme tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS.
A responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, torna irrelevante eventual ausência de dolo, sendo suficiente o dano causado pelo desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar.
O dano moral é configurado in re ipsa em razão da redução da renda básica da parte autora, que vive de benefício previdenciário, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível.
O provimento monocrático do recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da incompatibilidade da sentença com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, e as Súmulas 568 e 297 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O banco que não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem o repasse dos valores à conta do consumidor deve restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto aos danos causados por descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/2021 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.” Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso e sustentou que: i) o Banco Apelado não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade da contratação; ii) deve ser o banco condenado em compensação pelos danos morais; iii) presente a má-fé, deve haver condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
Requereu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões em Id. 24874692. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito propriamente dito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço.
De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual reformo a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, para repetição do indébito na forma dobrada.
Ademais, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos o repasse do valor contratado.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 2.2.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro. 3.
Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva. 5.
O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024). [negritou-se] À vista do exposto, em atenção ao entendimento pacificado por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos supramencionados, condeno o banco Réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado.
Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte.
No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. 2.4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, e súmula 568 e 297, do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26, do TJPI, bem como 568 e 297, do STJ, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*40-34 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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