TJPI - 0801147-88.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801147-88.2023.8.18.0052 AGRAVANTE: MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em demanda ajuizada com indícios de litigância predatória. 2- A extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal.
Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. 3- Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais.
Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. 4- Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. 5- A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. 6- Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. 7- Decisão monocrática mantida integralmente. 8 - Agravo Interno Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801147-88.2023.8.18.0052, oriunda da Vara Vara Única da da Comarca de Gilbués-PI, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito,com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (id.id.18036088).
Na origem, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em sua conta, requerendo, além da declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Entretanto, conforme despacho do juízo de origem (id.18036088) foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que apresentasse os documentos e informações abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo apresente procuração atualizada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (id.18036109).
A parte apelante, apresentou Apelação (id.18036111), sustentado a desnecessidade de procuração atualizada; presença de todos os requisitos formais no instrumento procuratório; inexistência de previsão legal de prazo de validade; jurisprudência pacífica.
Requerendo o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id.18036114), pugnando pela manutenção da sentença.
A Apelação, contudo, foi improvida (id.21207477).
Nas razões do Agravo Interno (id.21965842), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto por ausência de indícios concretos de litigância predatória; (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula por extrapolar os limites legais do artigo 321 do CPC; (iii) a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição; e (iv) a necessidade de exame do mérito da demanda, arguindo o direito à análise jurisdicional do contrato de empréstimo consignado e dos respectivos descontos questionados.
O agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (id.23073306), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) ocorrência de inovação recursal, com violação ao princípio da dialeticidade; (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da decisão monocrática; (iii) regularidade da contratação e licitude dos descontos efetuados; (iv) existência de indícios de advocacia predatória, com base em elementos objetivos como volume de ações ajuizadas pela advogada subscritora e ausência reiterada de documentos essenciais; e (v) aplicação legítima da Súmula nº 33 do TJPI, com respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário. É o que importa relatar.
VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2- DO MÉRITO RECURSAL De início, esclareço que deixarei de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante aduz, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça ao presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
No entanto, não há como acolher tal argumento, pois, conforme o despacho de id.18036088 e a decisão proferida no id.18036109, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização de lide temerária.
Assim, conclui-se que houve correspondência entre o fato constatado (lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva.
Como exemplo, menciona-se: 9.
Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo.
Não se trata, aqui, de cerceamento do direito de ação, mas sim da adoção de cautelas que visam coibir o ajuizamento em massa de demandas desprovidas de elementos mínimos de boa-fé e verossimilhança.
A ausência de apresentação do referido documento, após expressa advertência judicial, configura justo fundamento para o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do artigo 321, combinado com o inciso I do artigo 485 do CPC.
Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não merece acolhimento, pois a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, categorias que não se aplicam às súmulas jurisprudenciais.
Sobre o tema, destaco julgado da Suprema Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)”.
Noutro giro, ainda que se admitisse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, considerando que a análise envolve a ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva, aplicada ao processo.
Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto.
Assim, embora o primeiro seja de inestimável relevância, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais.
Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
19/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES RODRIGUES NUNES em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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