TJPI - 0800540-08.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800540-08.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte ou por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora.
Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado dos documentos determinados, venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024.
BARRO DURO-PI, 30 de abril de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro -
12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/04/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *29.***.*72-22 (AUTOR).
-
30/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000252-12.2012.8.18.0032
Menor Jean Pedro Borges Farias, Rep.pelo...
Teresinha de Sousa Barros Moura - ME
Advogado: Felipe Candido Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2012 18:16
Processo nº 0800147-94.2020.8.18.0040
Maria Iolanda Dutra de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Luzinete Lima Silva Muniz Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2020 21:34
Processo nº 0800494-19.2018.8.18.0034
Manoel Pereira da Silva
Valdei Oliveira de Abreu Pessoa - ME
Advogado: Rubem de Neiva Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2018 21:47
Processo nº 0800147-94.2020.8.18.0040
Maria Iolanda Dutra de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 10:37
Processo nº 0800840-58.2023.8.18.0045
Francisco Goncalo da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 09:48