TJPI - 0842292-25.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 23:55
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842292-25.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO REQUERIDO: BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - 3°PUBLICAÇÃO Vistos etc., ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*38-00, e FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA HONORATO, inscrito no CPF nº *53.***.*47-53, requereram a INTERDIÇÃO de BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO, inscrita no CPF sob o n° *17.***.*70-91, e JOSÉ DA SILVA HONORATO, inscrito no CPF nº *38.***.*45-00, residente e domiciliados no mesmo endereço da primeira requerente, sob o fundamento de que os interditandos são portadores de Síndrome Demencial de caráter progressivo, e dependem totalmente dos cuidados de seus familiares para desenvolverem quaisquer das atividades básicas da vida diária.
Os autores são FILHOS dos interditandos (doc.
ID. 7195632) e requereram a nomeação da primeira requerente como curadora.
Foi deferido o pedido liminar e designada a entrevista, a qual ocorreu no dia 15 de março de 2022, tendo a requerida BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO respondido o que foi perguntado. (ID nº 25399162) Foi deferido Alvará Judicial para a curadora ter acesso às contas de titularidade dos interditandos. (ID nº 36082507) Foi realizada a perícia médica (ID 42671079) atestando a incapacidade total e permanente da Sra.
BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO para reger os atos da vida civil.
No ID nº 45530413, a parte autora requereu a extinção da presente ação em relação ao Sr.
José da Silva Honorato, em razão do seu falecimento.
Consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o registro do óbito do autor FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA HONORATO (ID nº 45977716) e do requerido JOSÉ DA SILVA HONORATO (ID nº 45979027) Em razão disso, foi retificado o polo ativo da ação para constar apenas ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO como autora, bem como extinto os autos sem resolução do mérito em relação ao requerido JOSÉ DA SILVA HONORATO.
Considerando que não houve impugnação ao pedido inicial, foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação pela procedência da ação (ID nº 60529474).
Os autos foram enviados ao Ministério Público, o qual emitiu pela concessão da curatela definitiva de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em favor de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO. (ID nº 65924638 É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme perícia médica, a interditando é acometida de Demência de Alzheimer (CID 10 - G 30.8).
Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pelo requerido em razão da alienação sofrida.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditante é FILHA da requerida.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que o requerido deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842292-25.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO REQUERIDO: BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - 2°PUBLICAÇÃO Vistos etc., ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*38-00, e FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA HONORATO, inscrito no CPF nº *53.***.*47-53, requereram a INTERDIÇÃO de BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO, inscrita no CPF sob o n° *17.***.*70-91, e JOSÉ DA SILVA HONORATO, inscrito no CPF nº *38.***.*45-00, residente e domiciliados no mesmo endereço da primeira requerente, sob o fundamento de que os interditandos são portadores de Síndrome Demencial de caráter progressivo, e dependem totalmente dos cuidados de seus familiares para desenvolverem quaisquer das atividades básicas da vida diária.
Os autores são FILHOS dos interditandos (doc.
ID. 7195632) e requereram a nomeação da primeira requerente como curadora.
Foi deferido o pedido liminar e designada a entrevista, a qual ocorreu no dia 15 de março de 2022, tendo a requerida BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO respondido o que foi perguntado. (ID nº 25399162) Foi deferido Alvará Judicial para a curadora ter acesso às contas de titularidade dos interditandos. (ID nº 36082507) Foi realizada a perícia médica (ID 42671079) atestando a incapacidade total e permanente da Sra.
BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO para reger os atos da vida civil.
No ID nº 45530413, a parte autora requereu a extinção da presente ação em relação ao Sr.
José da Silva Honorato, em razão do seu falecimento.
Consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o registro do óbito do autor FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA HONORATO (ID nº 45977716) e do requerido JOSÉ DA SILVA HONORATO (ID nº 45979027) Em razão disso, foi retificado o polo ativo da ação para constar apenas ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO como autora, bem como extinto os autos sem resolução do mérito em relação ao requerido JOSÉ DA SILVA HONORATO.
Considerando que não houve impugnação ao pedido inicial, foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação pela procedência da ação (ID nº 60529474).
Os autos foram enviados ao Ministério Público, o qual emitiu pela concessão da curatela definitiva de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em favor de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO. (ID nº 65924638 É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme perícia médica, a interditando é acometida de Demência de Alzheimer (CID 10 - G 30.8).
Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pelo requerido em razão da alienação sofrida.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditante é FILHA da requerida.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que o requerido deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de BRÍGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 05/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 02/09/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:47
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:32
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da pgr
-
15/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 04:17
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 03:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA HONORATO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE SOUZA HONORATO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO em 15/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO em 08/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE SOUZA HONORATO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE SOUZA HONORATO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE SOUZA HONORATO em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FEITOSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FEITOSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FEITOSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIONETE MARIA DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BRIGIDA FREITAS DE SOUZA HONORATO em 15/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
19/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011593-80.2004.8.18.0140
Clayton Xavier Lustosa Vargas
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Antonio de Deus Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 10:53
Processo nº 0802979-69.2021.8.18.0039
Maria de Lourdes de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2021 15:40
Processo nº 0000050-20.2015.8.18.0100
Municipio de Manoel Emidio
Lucimar Rosa de Freitas
Advogado: Raylon Medeiros de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 18:29
Processo nº 0000050-20.2015.8.18.0100
Lucimar Rosa de Freitas
Municipio de Manoel Emidio
Advogado: Raylon Medeiros de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2015 11:32
Processo nº 0800074-50.2020.8.18.0064
Banco do Nordeste do Brasil SA
Deomar de Carvalho Rodrigues
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2020 13:34