TJPI - 0751985-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:03
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751985-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: RITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800884-06.2020.8.18.0135/ Vara Única da Comarca de São João – PI), proposta por RITA DE CÁSSIA COELHO AMORIM SANTOS E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, ora Agravada.
O d.
Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, assim se pronunciou: “Analisando a inicial executória, tenho que preencheu os requisitos da lei processual, tendo a parte apresentado planilha de cálculo individualizada para cada exequente.
Assim, a mera alegação genérica de excesso de cálculo sem a apresentação de memória de cálculo feito pela Fazenda Pública não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Não basta a Fazenda Pública informar o valor que entende devido, mas deve individualizar a forma que se chegou a tal valor, não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus.
Sendo assim, julgo improcedente a presente impugnação do Município de Nova Santa Rita, julgando procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.” O agravante argumenta, em razões recursais, a existência de excesso de execução em decorrência da aplicação de juros de mora e correção monetária que não atendem ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, nem ao entendimento consolidado pelo STF quanto a correção das obrigações trabalhistas.
Ao final, o Agravante requer o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento para modificar a decisão agravada com o intuito de determinar a correção dos cálculos pela Contadoria Judicial. É, em resumo, o que interessa relatar.
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Com efeito, não formulando o Agravante pedido de atribuição de efeito suspensivo, determino, nesse momento processual, apenas, a intimação dos Agravados para apresentarem as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025. -
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 11:11
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
23/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/02/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802060-85.2022.8.18.0026
Melquiades Alves Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 10:52
Processo nº 0802060-85.2022.8.18.0026
Melquiades Alves Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2022 11:08
Processo nº 0824604-79.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Angelo Gustavo Soares Cavalcante
Advogado: Nayra Danielle Almeida Riedel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 13:02
Processo nº 0000376-20.2014.8.18.0098
Francisca da Silva Rodrigues
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2014 13:41
Processo nº 0820773-52.2025.8.18.0140
3 Delegacia Especializada No Atendimento...
Samuel Vaz Pereira
Advogado: Marcos Emanuel de Oliveira Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 13:04