TJPI - 0800567-39.2019.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-39.2019.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento sem causa, tampouco valor irrisório que inviabilize a função pedagógica e compensatória da medida. 4.
A quantia de R$ 1.000,00 arbitrada na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, configurando-se falha na prestação de serviço. 5.
A majoração para o valor de R$ 5.000,00 alinha-se à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, garantindo reparação adequada ao dano moral sofrido. 6.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A majoração de honorários advocatícios é devida em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, condenar o banco réu a restituir, em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, condenou ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. nº. 19471223).
Em suas razões recursais, a Apelante, defende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. (Id. 19471225).
Em suas contrarrazões a instituição financeira pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto (Id. nº. 19471233).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão.
Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.
Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais.
Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
26/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de decisão
-
18/05/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:14
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:14
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:14
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 05/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 22:09
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 02:01
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801775-63.2023.8.18.0089
Lourival Alves de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 14:18
Processo nº 0815416-62.2023.8.18.0140
Fabio Henrique Santos Silva
Enilson Jose Barbosa
Advogado: Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 07:58
Processo nº 0801255-54.2023.8.18.0073
Jose das Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 11:53
Processo nº 0801255-54.2023.8.18.0073
Jose das Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 12:14
Processo nº 0803449-38.2023.8.18.0037
Luiza Goncala de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2023 22:15