TJPI - 0801255-54.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE DAS NEVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801255-54.2023.8.18.0073 APELANTE: JOSE DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRODUTOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição financeira a título de seguros e previdência não contratados.
Embora a sentença tenha determinado a restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
O apelante requereu a reforma da sentença para arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majoração dos honorários advocatícios conforme a tabela da OAB/PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário mínimo autoriza a reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado idoso, referente a produtos bancários não contratados, configura falha na prestação do serviço bancário e atinge direito fundamental à dignidade, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, já adotado em precedentes análogos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa o limite legal previsto no art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar justifica a reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser arbitrada em R$ 5.000,00 em casos análogos.
A fixação de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação é válida e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DAS NEVES, em face de sentença proferida nos autos de Procedimento Comum Cível, ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual foram reconhecidos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, decorrentes de produtos não contratados — especificamente, "Bradesco Vida e Previdência", "Seguro Auto/Re" e "Título de Capitalização".
A sentença, apesar de reconhecer a ilegalidade de dois dos descontos descontos, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os fatos não extrapolariam o mero aborrecimento, além de ter fixado honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que resultaria em montante considerado ínfimo frente à natureza da lide.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: (i) que os descontos indevidos causaram-lhe abalo moral de significativa magnitude, pois incidiam sobre benefício previdenciário de valor mínimo, essencial à subsistência do autor, pessoa idosa e lavrador aposentado, devendo, portanto, ser reconhecida a configuração do dano moral in re ipsa; (ii) que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar honorários sucumbenciais em valor desproporcionalmente reduzido, violando, assim, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e o mínimo ético e remuneratório previsto na tabela da OAB/PI; e, ao final, (iii) requer a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios nos moldes da tabela da OAB/PI, ou, subsidiariamente, com base no valor atualizado da causa.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Notificado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a magistrado de primeira instância declarou a nulidade da contratação do serviço de seguro de vida e previdência e seguro autor/ré, devendo cessar imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada.Além disso, julgou improcedente o pedido de nulidade da contratação do serviço de título da capitalização, tendo em vista a apresentação de contrato, e improcedente também o pedido de dano moral.
Arbitrando as custas e honorários em 20% do valor da condenação.
Diante disso, no presente caso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais.
Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao não fixar a indenização por dano moral.
Diante disso, entendo que deve haver a condenação em danos morais, no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, tendo em vista não se tratar de mero aborrecimento, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mantenho os honorários arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor da parte apelante, por se tratar do percentual máximo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 - 
                                            
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOSE DAS NEVES - CPF: *91.***.*51-72 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801255-54.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. - 
                                            
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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