TJPI - 0815416-62.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ENILSON JOSE BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815416-62.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EMBARGANTE: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA EMBARGADO: ENILSON JOSE BARBOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução movidos por FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA em face de ENILSON JOSE BARBOSA, nos quais alega a parte embargante unicamente a impossibilidade de pagar o débito exequendo e que a realização de penhora seria o meio mais gravoso e que acarretaria prejuízos irreparáveis à empresa.
Em impugnação aos embargos à execução a parte embargada aponta que o valor do débito é incontroverso uma vez que não foi objeto de impugnação pelo embargante (id 46311127). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, passa-se de pronto à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC).
A questão é de fácil deslinde.
O art. 917, do CPC aponta as matérias que poderão ser alegadas em sede de embargos à execução.
Cite-se: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Nos presentes embargos a parte autora não alegou nenhuma das matérias apontadas pelo dispositivo legal, limitando-se a apontar a sua impossibilidade de pagar o débito exequendo e que a realização de penhora seria meio extremamente gravoso às suas atividades.
Ambas alegações são de substrato jurídico ínfimo, insuscetível, inclusive, de instaurar cognição durante a execução a que se refere, sendo, tecnicamente, inclusive, caso de rejeição liminar (art. 918, III, do CPC).
Além disso, o embargante não junta aos autos qualquer prova de suas alegações, não merecendo, pois, o pedido proceder. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução ora propostos (art. 920, II, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ENILSON JOSE BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:09
Desentranhado o documento
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11/12/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO HENRIQUE SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*33-91 (EMBARGANTE).
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04/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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