TJPI - 0801775-63.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-63.2023.8.18.0089 APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LOURIVAL ALVES DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito que afirma nunca ter contratado.
A sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que motivou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar se se justifica a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência.
Incumbe ao banco a prova da contratação do cartão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
A ausência de prova da contratação e da utilização do crédito descaracteriza a legalidade dos descontos realizados, tornando nulo o suposto contrato.
Mesmo na hipótese de fraude por terceiros, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é in re ipsa quando comprovada a ilicitude da cobrança e os descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não encontra respaldo no caso concreto, pois não houve conduta abusiva ou litigância temerária por parte da instituição financeira, tampouco se caracteriza demanda predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve provar a existência de contrato de cartão de crédito quando contestada sua validade pelo consumidor, sob pena de nulidade.
A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais in re ipsa e restituição em dobro, salvo engano justificável.
A simples multiplicidade de ações judiciais contra instituição financeira não caracteriza, por si só, demanda predatória ou conduta atentatória à dignidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 77 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Caracol, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de cartão de crédito que diz nunca ter contratado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “GASTOS CARTAO DE CRÉDITO”, devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; b) condenar a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica supracitada; c) condenara requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; c) condenar o réu à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (sentença Id. 21095569).
O Apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da contratação e das cobranças relativas a gastos com cartão de crédito; sustenta a desnecessidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a não caracterização de demanda predatória; aponta a não ocorrência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação (Id. 21095569).
Em suas contrarrazões a a parte sustenta a ausência de comprovação do negócio jurídico e pugna pelo improvimento do recurso interposto (Id. nº. 21095576).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido pelo Apelante (Id. 21095570) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, entendo que, a r. sentença merece reforma no ponto em que impôs ao Banco Apelante multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de prática de demanda predatória.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve por parte do Banco qualquer conduta que pudesse ser qualificada como atentatória à dignidade da justiça.
A presente demanda foi ajuizada pelo autor e não pelo banco réu, com base em elementos fáticos e jurídicos concretos, com a finalidade legítima de ver resguardado direito discutido judicialmente, inexistindo má-fé ou intuito de tumultuar o andamento processual.
A caracterização de "demanda predatória" exige a demonstração cabal de que a parte tem adotado conduta abusiva, sistemática e infundada, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de coerção ou pressão indevida — o que não se verifica no caso concreto.
Não houve reiteração excessiva ou padronizada de ações com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário, tampouco a parte foi desleal ou desidiosa na condução do processo.
Ademais, a simples constatação de que o Banco figura em múltiplas demandas judiciais não autoriza, por si só, a conclusão de que se trata de litigância abusiva.
Tal argumento, se acolhido sem a devida cautela, implicaria inaceitável penalização automática de instituições financeiras pelo exercício regular do direito de ação, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos XXXV e LIV).
Assim, inexistindo qualquer conduta temerária, desleal ou dolosa por parte do Banco Apelante, impõe-se a exclusão da multa imposta, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua aplicação nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça imposta ao Banco do Bradesco S.A.
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
01/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:59
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 06:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL ALVES DE SANTANA - CPF: *40.***.*45-68 (AUTOR).
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14/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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