TJPI - 0802648-03.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802648-03.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por JAQUELINE MARIA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 69550943. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Da conexão Alega o requerido a existência de conexão, em razão do ajuizamento dos processos indicados ao ID: 68661707 - fls. 6.
Verifico que tal alegação não deve prosperar.
Os fatos discutidos neste feito divergem e se fundam em contratos/cobranças distintas das discutidas nos demais feitos.
Ou seja, embora todos os processos envolvam as mesmas partes, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geraram demandas diversas, possuindo cada uma sua própria causa de pedir e pedido.
Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu a conexão entre múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando a tramitação conjunta dos processos.
A agravante sustenta que, embora as ações envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos diferentes, com particularidades próprias, o que impedem o reconhecimento da conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se há conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, considerando que envolvem diferentes contratos de empréstimos consignados, ainda que as partes sejam as mesmas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Ausência de identidade entre causa de pedido e pedidos.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada ação trata de um contrato específico, com valores, cláusulas e cláusulas negociais separadas.
A importação ratifica que, mesmo tendo identidade entre as partes, não há conexão quando os contratos discutidos são diferentes, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são comuns entre os processos.
B.
Inexistência de risco de decisões conflitantes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido.
Tese de julgamento : Não há conexão entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas, pois não há causa de pedido ou de pedidos.
O risco de decisões conflitantes deve ser ferido com base na identidade das relações jurídicas em discussão, não se configurando apenas pela reprodução de partes nos processos.
A reunião indevida de ações sem conexão prejudicada a celeridade e a individualização da análise dos casos, devendo ser afastada quando os contratos são diferentes.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754533-50.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por tais razões, deixo de reconhecer a conexão deste feito como os demais processos opostos pela autora contra a ré.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 248057409, no valor de R$ 13.269,63, a ser pago em 84 parcelas de R$ 304,10.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia da operação de crédito realizada com a autora (ID: 68661708), consistente em renovação de contrato de empréstimo anterior, com saldo devedor, tendo sido contratado um crédito novo de R$ 1.120,00, cujo valor creditado na conta da autora.
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de envio de biometria facial e assinatura digital, sendo o valor posteriormente depositado na conta da autora, conforme comprovante de ID: 68661709.
Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
REPASSE COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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