TJPI - 0800801-61.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:00
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-61.2023.8.18.0045 APELANTE: JOSE DA CRUZ ANJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CRUZ ANJO DE SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente comprovante de residência.
A parte autora sustenta que a exigência representa formalismo excessivo, sem amparo legal, e ofende os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não havendo imposição legal quanto à juntada de comprovante de endereço.
A ausência de comprovante de residência não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar o indeferimento da petição inicial, especialmente em demandas de natureza consumerista, regidas pelo princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A jurisprudência consolidada do TJPI afasta a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição essencial à admissibilidade da ação, considerando-a formalismo indevido e afronta ao direito de acesso à justiça.
Verificada a indicação do endereço na petição inicial e a existência de documentos como declaração de hipossuficiência e procuração com informações coincidentes, resta suprida a exigência legal prevista no art. 319, II, do CPC.
O indeferimento da inicial, sem a adequada aplicação do art. 321 do CPC para emenda da petição, compromete o contraditório e o devido processo legal, configurando nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não possui respaldo legal e não constitui documento indispensável à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. É nula a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar à parte a correção de eventual vício, conforme determina o art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321; 485, IV e VI; 1.013, § 4º.
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800665-47.2022.8.18.0062, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0800538-40.2021.8.18.0064, Rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 30.06.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800728-20.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.06.2023.
STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CRUZ ANJO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 22772971), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, diante da ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda (comprovante de endereço atualizado).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 22772973), alegando, em síntese, que a exigência de apresentação de comprovante de endereço configuraria excesso de formalismo, não havendo previsão legal para tal obrigatoriedade, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço da parte autora ou domicílio, como pressuposto para propositura da ação.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo.
Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
Pois bem.
Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […] Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial, que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, caso a peça vestibular submetida ao crivo judicial não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 321, do Código de Processo Civil, é determinado ao juiz que proceda à intimação da parte autora, concedendo-lhe prazo para a emenda, litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a oportunidade de emenda à petição inicial emerge como indubitável direito subjetivo do autor, cuja inobservância acarreta ofensa ao devido processo legal.
In casu, constata-se que o juízo a quo determinou à autora/apelante que comprovasse a residência na comarca de Castelo do Piauí/PI, assinalando que houve a juntada de comprovante de residência em nome de pessoa que é estranha à lide.
Todavia, é possível verificar que, tanto na declaração de hipossuficiência e residência, quanto na procuração pública juntada aos autos, a parte requerente/recorrente indicou ser residente e domiciliada no Povoado Ipoeira do Brazão, zona rural do Município de Juazeiro do Piauí/PI, este que é termo judiciário da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
Ainda, nos documentos, juntou comprovante de endereço (conta de energia) no nome de Maria José da Silva Pereira.
Com efeito, o supracitado artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.
Ora, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência pudesse ensejar o indeferimento da petição inicial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA NULA.
I - É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor.
II - Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF.
III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800665-47.2022 .8.18.0062, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUNTADA DE EXTRATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULIFICADA. 1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 3.
Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Sentença nulificada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800538-40 .2021.8.18.0064, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
AUTORA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos.
Pessoa idosa e analfabeta é cediço que pode ser representada por procuração com sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PI - Apelação Cível: 0800728-20.2022.8.18 .0047, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de JOSE DA CRUZ ANJO DE SOUSA - CPF: *01.***.*95-50 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 08:56
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800801-61.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DA CRUZ ANJO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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