TJPI - 0800281-27.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800281-27.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
O embargante sustenta omissão na análise da validade da contratação, afirmando que o julgado desconsiderou elementos do processo que demonstrariam sua alegação de erro quanto à natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar devidamente a alegação do embargante de que acreditava estar contratando um empréstimo comum, e não cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aborda expressamente a validade do contrato de cartão de crédito consignado, destacando a assinatura do termo de adesão, a apresentação de faturas e comprovante de pagamento, bem como a ciência do embargante sobre as cláusulas contratuais, afastando, portanto, qualquer omissão.
A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o contrato foi regularmente celebrado, sem vício de consentimento, restando comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mera inconformidade da parte.
A tentativa do embargante de rediscutir a natureza da contratação configura pretensão de efeitos infringentes, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes do STF e do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A existência de cláusulas claras, faturas detalhadas e instrumento contratual assinado afasta a alegação de erro sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos da controvérsia, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Francisco Rodrigues de Sousa, inconformado com o acórdão que negou provimento a seu apelo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão proferido no que tange a comprovação da contratação, afirmando que o magistrado não julgou com base em argumentos que constam no processo.
Pede, por fim, a procedência dos embargos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos podem ser utilizados com o notório propósito de prequestionamento e portanto passa a defender a omissão no acórdão no que tange a validade da contratação.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 19712544), que julgou improcedente os pedidos autorais.
Ademais, em relação a alegação de que o magistrado não julgou com base nos argumentos do autor de que acreditava se tratar de um empréstimo comum, destaco a seguinte parte do acordão embargado: “[...]Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, devidamente assinado pela Apelante (id nº 16471641), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.
Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto em benefício previdenciário, e destaque para a seguinte informação, in litteris: "ENCARGOS - Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo CET - Custo Efetivo Total das operações de crédito, incluindo taxa anual efetiva de juros, tributos e demais despesas a cargo do consumidor".
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.[...]” Dessa forma, o acórdão deixou claro que não há o que se falar em ausência de informação e que o autor, ora embargante, anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado conforme análise do instrumento contratual de Id. 16471641, das faturas apresentadas (Id. 16471642) e do comprovante de pagamento (Id. 16471643).
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 07/07/2025 -
07/07/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800281-27.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:48
Juntada de petição
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07/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *48.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 12:56
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 13:01
Conclusos para o Relator
-
10/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 18:16
Baixa Definitiva
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25/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
-
25/08/2022 18:16
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
25/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *48.***.*20-49 (APELANTE) e provido
-
22/06/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 05:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/06/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2022 05:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 14:44
Conclusos para o Relator
-
11/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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