TJPI - 0801304-16.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-16.2024.8.18.0088 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PODER-DEVER DO JUIZ DE COIBIR CONDUTAS ABUSIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, proposta em face do Banco BMG S.A.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, por ausência de documentos obrigatórios diante de fundada suspeita de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no indeferimento da petição inicial diante da não apresentação de documentação exigida para apuração de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJ/PI e pelo art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações padronizadas, com teses genéricas e ausência de elementos individualizantes, caracteriza hipótese de possível litigância predatória, justificando a atuação do juízo com base no poder/dever de prevenção e repressão de abusos processuais, previsto no art. 139, III, do CPC. 4.
A Súmula 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos casos em que houver fundada suspeita de repetição ou predatividade processual. 5.
No caso concreto, o juízo de origem justificou adequadamente a medida, tendo solicitado a apresentação de documentos mínimos que pudessem demonstrar a regularidade da relação processual e afastar a suspeita de litigância abusiva, não atendida pela parte autora. 6.
A ausência de resposta eficaz à determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, ou inafastabilidade da jurisdição. 7.
A providência adotada visou assegurar a higidez processual e coibir o ajuizamento massivo de demandas artificiais, preservando a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, a parte autora não atende à exigência de documentos mínimos exigidos para verificação da regularidade da demanda, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJ/PI. 2.
A exigência judicial de documentos adicionais não viola o direito de acesso à justiça, quando visa coibir abusos processuais e garantir a higidez da atividade jurisdicional. 3.
O juízo pode adotar providências de controle de litigância predatória com fundamento no art. 139, III, do CPC e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move em face BANCO BMG SA.
Em petição inicial, o autor narra que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho (ID 22971744), o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, em virtude da suspeita de demanda predatória.
Em resposta (ID 22971746), a parte autora requereu reconsideração da decisão bem como prosseguimento ao feito.
Em sentença (ID 22971748), o Magistrado indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Irresignado, o autor interpôs apelação cível, requerendo a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito (ID 22971750).
Devidamente intimada, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 22971751). É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, o Magistrado a quo solicitou intimação pessoal da parte autora/apelante para apresentar informações referente à contratação do patrono e conhecimento das causas judiciais.
Em resposta (ID 22971746), a parte autora requereu reconsideração da decisão bem como prosseguimento ao feito.
Assim, o Magistrado sentenciou indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, apoiando-se, dentre outros argumentos na demanda predatória.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional.
Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845- MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada das informações, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
Destaco que a Súmula 33 do TJ/PI exige a fundada suspeita para caracterizar a demanda predatória, sendo isso cumprido em sentença ao justificar seu entendimento, valendo-se de número considerável de demandas idênticas protocoladas pelo ora apelante.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
07/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA LIMA - CPF: *38.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801304-16.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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