TJPI - 0837302-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837302-88.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA ERNESTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora hipossuficiente visando à majoração de indenização por danos morais e honorários advocatícios, em face de sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos realizados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência S.A.”, condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da contratação não comprovada de seguro por instituição financeira; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que não foi feito nos autos. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé na cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A ausência de comprovação do negócio jurídico impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais do TJPI. 6.
Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, diante do não cabimento da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A inexistência de prova da contratação impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos deve atender ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, admitindo majoração”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 362, 385 e 479 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032; Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERNESTA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência do débito; (ii) condenar os réus à repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos indevidamente efetuados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) determinar a abstenção definitiva da prática de descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”; (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; (v) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante, MARIA ERNESTA DA SILVA, sustenta, em síntese: (i) a sua condição de hipossuficiência econômica, notadamente por se tratar de pessoa analfabeta e dependente de benefício previdenciário; (ii) a ocorrência de descontos indevidos referentes a seguro jamais contratado; (iii) a procedência parcial da sentença quanto à repetição do indébito e à condenação por danos morais, com a fixação de indenização em patamar que reputa ínfimo e desproporcional diante das circunstâncias do caso; (iv) a necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, a fim de atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral; e (v) o pleito de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos indicados.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. aduz: (i) a ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual impugna o benefício da justiça gratuita; (ii) a regularidade do valor arbitrado a título de danos morais, que teria observado os critérios legais e jurisprudenciais de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando desarrazoado nem insuficiente; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, requerendo sua incidência a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (iv) a inexistência de fundamentos que justifiquem a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.
Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração de contrato pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” supostamente indevidos em sua conta bancária.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Dessa forma, não prova a contratação de fato pela consumidora.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, mantenho a condenação o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que não é o caso. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
10/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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