TJPI - 0804816-91.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804816-91.2023.8.18.0039 APELANTE: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de descontos efetivos decorrentes de proposta de contrato de empréstimo consignado cancelada antes de gerar qualquer efeito financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a simples formalização e posterior exclusão de proposta de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto, configura ilícito contratual, autorizando restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Proposta de contratação incluída e excluída no sistema bancário em intervalo de 13 dias, sem averbação ou desconto realizado. 4.
Ausência de documentos que comprovem prejuízo patrimonial ou desconto indevido no benefício previdenciário. 5.
Inexistindo dano, inexiste obrigação de indenizar.
Entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A formalização e posterior cancelamento de proposta de empréstimo consignado, sem desconto efetivo no benefício previdenciário, não enseja restituição de valores nem gera obrigação de indenizar por danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barras, Estado do Piauí.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, ao fundamento de que não houve comprovação de descontos indevidos em seus proventos previdenciários, uma vez que a proposta de contrato consignado nº 0229724479215, apontada como controvertida, foi incluída em 27/01/2019 e excluída em 09/02/2019, não tendo sido efetivado qualquer desconto nesse ínterim.
Em razão disso, afastou-se a configuração de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, bem como a responsabilização civil da instituição financeira.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 23033387), o apelante sustenta, em síntese: (i) que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) que não anuiu com a contratação do referido empréstimo consignado, tratando-se de contratação inexistente ou fraudulenta; (iii) que o banco não juntou aos autos o contrato que teria originado os lançamentos, o que violaria os princípios da boa-fé e da veracidade das relações de consumo; (iv) que, mesmo diante da ausência de contrato, houve lesão patrimonial, o que autoriza a repetição do indébito e a condenação por danos morais; (v) que a prescrição da pretensão autoral deve observar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e não o trienal do art. 206, §3º, IV do CC.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 23033390, o recorrido, BANCO PAN S.A., defende: (i) a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve qualquer desconto em favor da instituição financeira; (ii) que o contrato apontado pela parte autora não chegou sequer a ser concluído, tratando-se apenas de proposta posteriormente cancelada dentro do sistema da instituição; (iii) que não há nos autos prova efetiva dos descontos alegados, nem extratos bancários que demonstrem concretamente qualquer retenção no benefício previdenciário do autor; e (iv) que, inexistindo desconto ou dano, inexiste igualmente o dever de indenizar.
Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral do decisum recorrido. É o relatório.
VOTO DA ADMISSIBILIADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se em aferir: (i) se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se há elementos suficientes nos autos a comprovar a contratação do empréstimo consignado ou a ausência de contratação; (iii) se há nexo causal entre a alegada contratação e os danos materiais e morais postulados; e (iv) se é cabível a responsabilização civil objetiva da instituição financeira apelada, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, consoante se depreende da sentença de primeiro grau, a Magistrada monocrática julgou improcedentes os pedidos formulados por DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES, por entender que inexistiu desconto efetivo em sua conta benefício, sob a alegação de que a proposta de contratação de empréstimo consignado fora cancelada antes mesmo de se consumar qualquer averbação financeira.
A análise do contrato nº 0229724479215 revela que o mesmo foi incluído em 27 de janeiro de 2019 e excluído em 09 de fevereiro de 2019, ou seja, passados meros 13 (treze) dias da inclusão inicial, o que revela ausência de tempo hábil para que se consumasse qualquer desconto em folha ou repasse financeiro entre as partes.
Ressalte-se que este dado encontra respaldo não apenas nas alegações defensivas da instituição financeira, mas também nos próprios documentos acostados pela parte autora, mormente a tabela de empréstimos contida no ID 23033262, fl. 5, em que consta expressamente a informação de “EXCLUÍDO”.
Assim, a ausência de descontos efetivos, fato que constitui o próprio núcleo da pretensão indenizatória, aliada à ausência de outros elementos probatórios idôneos — como extratos bancários, comprovantes de retenção ou qualquer outro demonstrativo financeiro apto a evidenciar a suposta lesão — conduz à inviabilidade da pretensão autoral. É consabido que, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é possível, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, mesmo diante dessa inversão, incumbe à parte autora trazer aos autos ao menos indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, não se podendo presumir, exclusivamente com base em alegações genéricas, que efetivamente houve desconto indevido ou contratação fraudulenta.
A jurisprudência consolidada nesta Corte reforça o entendimento de que a mera formalização de proposta posteriormente cancelada, sem concretização ou reflexo financeiro, não dá ensejo à responsabilização civil da instituição financeira, nem à repetição de indébito tampouco à indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
SEM PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3.
Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, a simulação de contrato sem execução financeira, cancelado antes da produção de efeitos, não configura falha na prestação de serviço.
A inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário do consumidor afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Logo, não comprovado qualquer prejuízo material ou moral, e diante da confirmação de que sequer se concretizou o contrato — sendo este, na verdade, proposta cancelada antes de produzir efeitos jurídicos — não há falar em nulidade de contratação inexistente, tampouco em dever de indenizar.
Com base nessas premissas, é forçoso reconhecer a correção da sentença recorrida, porquanto escudada na ausência de dano e de nexo causal, e lastreada nos documentos probatórios constantes dos autos.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de improcedência prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 05:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES - CPF: *15.***.*03-76 (AUTOR).
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18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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