TJPI - 0800808-19.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-19.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA VALDINEIDE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 26 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Valdineide Alves Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial com base nos arts. 330, IV e 485, I do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir despacho de emenda à inicial, consistente na exigência de extratos bancários.
A autora sustenta que os documentos exigidos não são essenciais à admissibilidade da ação, sendo passíveis de produção na fase instrutória, especialmente diante da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme entendimento consolidado no TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora hipossuficiente, dispensando-a da juntada dos referidos documentos na fase inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de extratos bancários não configura, por si só, ausência de documento indispensável à propositura da ação, por se tratar de elemento probatório relacionado ao mérito e não condição da ação.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à instituição financeira demandada, conforme solicitado expressamente na inicial.
O entendimento jurisprudencial consolidado no TJPI (Súmula 26) afasta a obrigatoriedade da juntada de extratos bancários na petição inicial, especialmente em demandas que discutem a existência ou regularidade de contratos bancários, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos extratos, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo.
Não se aplica o julgamento com fundamento na causa madura, uma vez que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, diante da ausência de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, quando se tratar de documento relacionado ao mérito da demanda e não condição da ação. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, dispensando-o da apresentação de documentos que estão sob posse exclusiva do fornecedor.
A extinção prematura da ação viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, sendo de rigor a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 373, II, 485, I e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDINEIDE ALVES SOARES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (ID. 22779229), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.
Na sentença (ID. 22779229), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir despacho de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, considerados pelo magistrado como imprescindíveis à aferição do interesse de agir.
Entendeu-se que a diligência solicitada era de fácil cumprimento e essencial à admissibilidade da ação, não configurando obstáculo ao acesso à justiça.
Em suas razões recursais (ID. 22779231), a apelante sustenta que apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação e que a exigência de extratos bancários configura indevida exigência probatória em sede de admissibilidade.
Argumenta que tais extratos não são documentos essenciais, mas meios de prova do mérito que poderiam ser apresentados oportunamente, inclusive pelo próprio banco requerido, dada a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Defende, ainda, que a sentença afronta o entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI, que afastou a necessidade de documentos como comprovante de liberação do crédito na fase inicial.
Ao final, requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 22779234), pugnando pela manutenção da sentença.
Alegam que a autora foi intimada para emendar a inicial e juntar documentos essenciais, o que não foi atendido.
Sustentam que a documentação exigida é imprescindível à verificação da legitimidade da pretensão e que a autora se limitou a alegar sua desnecessidade, sem comprovação mínima do alegado, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal.
Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”.
Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3.
Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2.
A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Registro, ainda, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
05/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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