TJPI - 0858883-91.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0858883-91.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: CICERO BRIGIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Cícero Brigida da Silva em ação de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805333168.
A sentença determinou: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão processual; (ii) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição do indébito; e (iii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de conexão não se sustenta, pois os contratos discutidos em processos distintos não são idênticos, inexistindo a tríplice identidade necessária à reunião das ações.
Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito com base no art. 27 do CDC, limitando-se a restituição às parcelas descontadas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/11/2018).
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência do autor.
O banco não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade do contrato nem demonstrou o repasse efetivo dos valores ao recorrido, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pela Súmula nº 18 do TJPI, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A ausência de prova do repasse dos valores configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida cobrança, sendo adequada a indenização de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor do serviço.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa).
A prescrição quinquenal aplica-se à repetição do indébito, contada de forma progressiva, limitando-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por CICERO BRIGIDA DA SILVA, na qual se buscava a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805333168, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Na sentença, o Juízo de origem acolheu integralmente os pedidos do autor para (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; além de (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, (i) a existência de conexão com o processo nº 0858884-76.2023.8.18.0140, ante a identidade de partes e causa de pedir; e (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 27/11/2018.
No mérito, argumenta que o contrato impugnado foi regularmente celebrado, com liberação de valores em conta de titularidade do recorrido, razão pela qual não haveria que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco em devolução em dobro dos valores descontados, ou em indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e, ainda, a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo recorrido em virtude do empréstimo contratado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, diante da ausência de contrato assinado e de repasse de valores; (ii) que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que agrava o ilícito; (iii) que a instituição financeira incorreu em conduta negligente e abusiva, ensejando a nulidade da avença e a consequente responsabilidade civil pelos danos morais experimentados, citando em apoio o Tema 1061 do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI; (iv) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença e condenando-se o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante (id. 23146583).
Daí porque conheço do presente recurso.
II DA FUNDAMENTAÇÃO II. 1 PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO O apelante alega a ocorrência de conexão.
Porém, verifica-se que as demandas nas quais a parte alega conexão versam sobre contratos diferentes do discutido na presente demanda, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes, não estando sendo, necessária, portanto, a reunião dessas demandas.
Ademais, sendo contratos divergentes, não há a tripla identidade dos elementos da ação DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O apelante alega a prescrição quinquenal, por ser matéria de ordem pública.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos.
Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato nº 805333168 iniciou em 08/10/2015 e finalizou em 07/11/2021, motivo pelo qual a parte apelada teria até novembro de 2026 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais.
Desse modo, tendo em vista que o apelado ajuizou a Ação em novembro de 2023 (27/11/2023), resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.
Sendo assim, RECONHEÇO a prescrição parcial apontada, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo, da observância da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), na condenação de repetição do indébito.
Portanto, ACOLHO a referida PRELIMINAR.
II.2 DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Outrossim, importa deixar claro que, embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato objeto da lide, a mesma não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco apelante em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor/apelado pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não restando mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo, da observância da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018 (27/11/2018), na condenação de repetição do indébito, mantendo a r. sentença nos demais termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
20/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
04/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Outras Decisões
-
26/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO BRIGIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*59-00 (AUTOR).
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01/12/2023 11:26
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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