TJPI - 0821954-64.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821954-64.2020.8.18.0140 APELANTE: KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO LEGÍTIMO.
CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, contestando cobrança relativa à fatura de setembro de 2020.
Sentença reconheceu a legalidade do débito, indeferiu os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores e indenização, mas determinou a abstenção de corte de fornecimento com base em débito pretérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança impugnada foi realizada com base em medição regular; (ii) saber se é lícito à concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito pretérito; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança contestada e da suposta inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fatura questionada foi emitida com base em medições regulares, sem vícios ou falhas técnicas, e compreende valores decorrentes de consumo efetivo e encargos sobre débitos anteriores. 4.
A jurisprudência veda o corte no fornecimento de serviço essencial com fundamento em dívida pretérita, devendo a cobrança ser realizada pelas vias ordinárias. 5.
Inexistente demonstração de abalo psíquico relevante ou de ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A cobrança de fatura de energia elétrica com base em medições regulares, é legítima, desde que devidamente comprovada.
A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito.
A simples cobrança de valores contestados, sem irregularidade comprovada ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.099.660/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.09.2010; TJDFT, Ap.
Cív. 0723389-95.2023.8.07.0001, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos.
Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso.
Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa.
E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao.
Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora.
A decisão recorrida concluiu pela parcial procedência da demanda ajuizada por KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, entendendo pela legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica relativamente à fatura do mês de setembro de 2020, não reconhecendo o pedido de declaração de inexistência de débito nem a restituição dos valores pagos, tampouco a indenização por danos morais pleiteada.
Por outro lado, acolheu o pedido de obrigação de não fazer, determinando à ré a abstenção de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Houve condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 15% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
Em suas razões recursais a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., defende: (i) a regularidade das cobranças realizadas, com base em leituras efetivas de consumo, devidamente registradas, sem qualquer falha técnica nos medidores; (ii) que os valores faturados decorreram de encargos de parcelamento legítimos, não sendo arbitrários ou desproporcionais; (iii) que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar qualquer condenação judicial; (iv) que não se pode impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito legítimo, pois tal medida encontra amparo legal nas normas da ANEEL e na Lei nº 8.987/1995.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de improcedência total da demanda, inclusive com autorização expressa para proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da apelada.
Por sua vez, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA sustenta em sua apelação: (i) que houve cobrança de valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo médio mensal, situado entre R$ 300,00 e R$ 400,00; (ii) que a cobrança de juros sobre valores já quitados configuraria prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) que sofreu constrangimentos, abalos à sua honra e perturbações que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo passível de reparação por dano moral; (iv) que, por ser hipossuficiente, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito de R$ 3.087,47, bem como a devolução em dobro do valor pago e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes.
Em contrarrazões colacionadas, apenas a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação à apelação da parte adversa, sustentando, em apertada síntese: (i) que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, tampouco abuso nas taxas de juros aplicadas; (ii) que inexistiu comprovação do dano moral alegado pela apelante, sendo os fatos narrados desprovidos de respaldo probatório robusto; (iii) que a sentença, ao determinar a abstenção do corte de energia, já foi excessivamente benéfica à parte autora, não merecendo qualquer ampliação dos efeitos.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo da parte adversa, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambos.
Do mérito A matéria devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara diz respeito à legalidade da cobrança de valores constantes em faturas de consumo de energia elétrica, mais especificamente aquela relativa ao mês de setembro de 2020, no importe de R$ 3.087,47, objeto de impugnação por parte da consumidora KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, bem como à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, e ao eventual dever de indenizar por danos morais em decorrência das cobranças realizadas.
Consta dos autos que a autora/apelante, ora recorrente, alegou que os valores cobrados destoariam de sua média habitual de consumo, e que, diante da ausência de fundamento idôneo e da impossibilidade de verificar a origem do débito, deveria ser reconhecida a inexistência do débito, com a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, em atenta e detida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, constata-se que a sentença objurgada decidiu com acerto e em consonância com os elementos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso.
Conforme demonstrado nos autos, em especial por meio da documentação apresentada pela requerida/apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fatura de consumo da unidade consumidora vinculada à parte autora, relativa ao mês de setembro de 2020, foi emitida com base em medição regular, confirmada por leituras sequenciais e crescentes, sem apontamento de qualquer irregularidade técnica ou defeito de medidor.
Tal circunstância afasta, desde logo, a alegação de arbitrariedade ou má-fé na cobrança realizada, conforme se infere do histórico de consumo acostado aos autos.
Outrossim, no que tange ao valor total de R$ 3.087,47, este decorre não apenas do consumo ordinário apurado no referido mês, mas também da incidência de encargos e juros de parcelamento de débito anterior devidamente reconhecido pela própria parte autora, bem como do atraso de pagamento de faturas anteriores, não havendo qualquer demonstração de vício na composição do valor final.
Ademais, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores pagos, observa-se que inexiste qualquer respaldo jurídico ou probatório apto a embasar tal pretensão.
Com efeito, diante da demonstração de que o débito é legítimo, não há que se falar em devolução, tampouco em reconhecimento de inexistência do débito, uma vez que ausente qualquer vício ou ilicitude.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente do c.
STJ. 2.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos valores cobrados indevidamente por vício na prestação de serviço e pela reparação dos danos, seja pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, seja pela regra prevista no art. 14, do CDC, somente sendo afastada a sua responsabilidade se provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
No caso, mesmo diante da relação de consumo, a recorrida não se desincumbiu de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, levando à conclusão de que o defeito inexiste, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 4.
A ausência da prova da irregularidade da cobrança, faz com que se presuma a inexistência do ato ilícito, e, via de consequência a obrigação de restituir os valores pagos a maior e a indenizar os supostos danos morais sofridos. 5.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0028563-75.2015.8.08 .0035, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível) No que se refere à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a sentença foi igualmente acertada ao acolher parcialmente o pedido autoral, determinando à concessionária que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento da unidade consumidora em virtude do débito pretérito.
Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência pátria e que vem sendo reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o corte do fornecimento de serviço essencial — como é o caso da energia elétrica — não pode se operar em razão de débitos pretéritos, os quais devem ser cobrados pelas vias ordinárias, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a propositura de ação de cobrança.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS.
RESTABELECIMENTO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 DA ANEEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Na hipótese, embora pendentes débitos pretéritos, uma vez demonstrado o pagamento das três últimas faturas pelo consumidor, o restabelecimento imediato de energia elétrica em seu imóvel é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0723389-95.2023 .8.07.0001 1809861, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, no tocante à pretensão de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o abalo psíquico ou transtorno efetivamente suportado em decorrência da cobrança impugnada.
Ao contrário, a relação de consumo e os desdobramentos oriundos da inadimplência e da tentativa de regularização do débito — por si sós — não ensejam o dever de indenizar.
Tais situações, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade e não alcançam a magnitude necessária à caracterização do dano moral, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.
Portanto, à míngua de comprovação de dano concreto, e inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.
Do dispositivo
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que é o caso.
Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa.
E condeno o segundo apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
Ademais, tendo em vista que foi concedido à apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos.
Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso.
Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa.
E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao.
Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821954-64.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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