TJPI - 0804002-80.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804002-80.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MANOEL JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob o fundamento de questão de ordem pública a ser sanada na sentença embargada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de inobservância de questão de ordem pública, a saber, julgado proferido em sede de repetitivos.
Sabe-se que nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência é considerada omissão passível de ser atacada via embargos de declaração.
Contudo, o decisum faz expressa referência ao REsp 1495146 e à Emenda Constitucional 113/2021, logo, inexistiu omissão in casu e eventual entendimento da parte no sentido de que a aplicação do precedente se deu de modo equivocado, em que pese possa ensejar a modificação do decisum pela Corte do Tribunal, não reabre a possibilidade de análise da questão pelo Juízo de piso, por inexistir omissão que autorize os aclaratórios.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, e prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804002-80.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MANOEL JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob o fundamento de questão de ordem pública a ser sanada na sentença embargada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No ponto, não assiste razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de inobservância de questão de ordem pública, a saber, julgado proferido em sede de repetitivos.
Sabe-se que nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência é considerada omissão passível de ser atacada via embargos de declaração.
Contudo, o decisum faz expressa referência ao REsp 1495146 e à Emenda Constitucional 113/2021, logo, inexistiu omissão in casu e eventual entendimento da parte no sentido de que a aplicação do precedente se deu de modo equivocado, em que pese possa ensejar a modificação do decisum pela Corte do Tribunal, não reabre a possibilidade de análise da questão pelo Juízo de piso, por inexistir omissão que autorize os aclaratórios.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, e prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
12/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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07/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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