TJPI - 0801020-24.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de PRIANTE MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801020-24.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: PRIANTE MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais.
Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito alegado, até mesmo porque é bastante difícil a produção desse tipo de prova no atual momento processual.
Caso se concluísse o contrário, todas as demandas em que se alegasse, ainda que sem provas pré-constituídas, a inexistência de débito mereceriam provimento de urgência, o que não seria prudente.
Intimem-se.
Proceda-se à triagem.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
12/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:44
Determinada diligência
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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