TJPI - 0805174-75.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:29
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805174-75.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO ALEXANDRINO SOARES, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BMG SA, foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.”.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há inépcia na petição inicial, pois os documentos exigidos foram juntados nos autos (procuração com poderes especiais e outros); ii) o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência (TED), ensejando a nulidade do contrato segundo a Súmula nº 18 do TJPI; iii) não seria necessária a juntada de extratos bancários, dada a hipossuficiência da parte autora, que é idosa, trabalhadora rural e analfabeta, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; iv) a decisão de indeferimento da inicial viola princípios constitucionais como o da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial foi corretamente indeferida por ausência de documentos essenciais, como comprovante de residência e procuração adequada, mesmo após determinação judicial; ii) não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi intimada a regularizar a petição inicial, e permaneceu inerte; iii) o contrato impugnado foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, de modo que o banco recorrido não possui mais vínculo jurídico com o autor; iv) a contratação foi regular, por meio eletrônico com autenticação digital, e os valores foram efetivamente transferidos à conta do apelante, demonstrando a inexistência de fraude.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; ii) se houve efetiva contratação do empréstimo consignado por parte do autor ou se houve fraude; iii) se há responsabilidade do Banco BMG S.A. por descontos supostamente indevidos, mesmo após a portabilidade do contrato; iv) se o contrato eletrônico apresentado pelo banco é válido e suficiente para afastar as alegações de inexistência contratual.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (decisão id. 22394604), tal suspeita restou afastada com a juntada de documentos novos pelo autor/apelante, quais sejam, procuração específica, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência (id. 22394606).
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de réplica.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Conhecido o recurso de ANTONIO ALEXANDRINO SOARES - CPF: *50.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:42
Juntada de manifestação
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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