TJPI - 0802330-81.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802330-81.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes.
Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, que "Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 2.600,00 (Dois Mil e Seiscentos Reais), dos quais R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) são referentes a honorários sucumbenciais", a serem depositados diretamente na conta do patrono da parte autora, o qual ficará responsável pelo repasse das verbas ao seu constituinte Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas.
Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA - CPF: *12.***.*73-46 (AUTOR).
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09/06/2025 13:54
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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