TJPI - 0801199-77.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801199-77.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento.
Embora intimada, a parte autora, por meio da manifestação, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a juntar procuração particular, contrariando expressamente o teor do despacho que exigiu especificamente a apresentação de instrumento público de mandato.
Verifica-se, portanto, inércia da parte autora, que não supriu a irregularidade formal apontada, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855982-19.2024.8.18.0140
Geni Ferreira da Costa
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Jose Igor Madeira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 13:58
Processo nº 0756459-32.2025.8.18.0000
Carlos Alberto Moreira
Juiz da Vara de Execucao Penal de Teresi...
Advogado: Joao Lucas Gomes Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 09:01
Processo nº 0824738-48.2019.8.18.0140
Joao Renato Oliveira Costa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2019 13:05
Processo nº 0806041-42.2020.8.18.0140
Frinor Alimentos LTDA - ME
Sigma Credit Fundo de Investimento em Co...
Advogado: Jose de Almeida Costa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00
Processo nº 0000090-08.2015.8.18.0098
Josefa Francisca de Carvalho Borges
Joana Sales
Advogado: Jose Jonielson da Cunha Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2015 10:28