TJPI - 0800458-29.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO LIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800458-29.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: DEUSDETE CARDOSO LIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação. 2.
Determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para habilitação processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Inércia dos sucessores, mesmo após prorrogação de prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido anteriormente à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação configura vício insanável, pois inviabiliza a constituição válida da relação processual. 5.
A ausência de manifestação e habilitação dos sucessores impossibilita a regularização da capacidade postulatória, sendo causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme os arts. 313, §2º, II, 485, VI, e 689 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Deusdete Cardoso Lira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Constatou-se nos autos, por meio de certidão extraída da Central de Informações do Registro Civil (ID nº 14962409), que o autor faleceu em 11/04/2018, antes mesmo da propositura formal da ação, cuja autuação ocorreu apenas em 30/10/2018.
A despeito disso, o processo tramitou sem a devida ciência do juízo quanto ao falecimento, o que apenas foi formalizado anos depois.
Diante da constatação, foi determinada, com base no art. 313, §2º, II, do CPC, a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou sucessores, por meio da patrona constituída nos autos, para, querendo, promoverem a respectiva habilitação processual.
Contudo, mesmo após prorrogação expressa do prazo (Decisão ID nº 22201196), não houve manifestação válida dos interessados, tampouco a regularização da representação processual do espólio.
Nos termos do art. 313, §2º, II, e do art. 689 do Código de Processo Civil, é condição obrigatória a habilitação dos herdeiros ou sucessores quando o autor vem a óbito em ação cujo direito seja transmissível.
A omissão nesse sentido acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de saneamento da capacidade postulatória, o que configura ausência de pressuposto processual de validade.
No presente caso, diante da inércia da parte legítima para dar prosseguimento ao feito, resta evidenciada a impossibilidade jurídica de continuidade da relação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º, II, 485, VI, e 689 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia na habilitação dos sucessores da parte falecida, o que inviabiliza a regularidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO LIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2024 05:28
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO LIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:43
Juntada de manifestação
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17/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 13:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/01/2024 17:30
Juntada de informação - corregedoria
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15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 12:19
Conclusos para o Relator
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17/07/2023 12:51
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO LIRA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2022 10:21
Recebidos os autos
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30/10/2022 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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