TJPI - 0753804-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:05
Juntada de manifestação
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753804-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KEITY FARIAS ABI ACKEL DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, que deferiu a liminar pleiteada por KEITY FARIAS ABI ACKEL.
Em decisão monocrática de ID n° 16486361, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Ocorre que, verifica-se que o referido processo de origem, processo nº 0811650-64.2024.8.18.0140 foi julgado procedente, consoante ID n° 66630175, processo origem 0811650-64.2024.8.18.0140.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada.
Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:56
Expedição de intimação.
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12/05/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 08:55
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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