TJPI - 0803489-66.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803489-66.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da Sentença de ID: 67129319, prolatada em 27/11/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato de nº 095010388927, condenando a parte ré a revisar as referidas taxas para a média apurada pelo BACEN, para crédito pessoal não consignado, à época da contratação.
Aduz que a sentença merece reparo, tendo em vista que à utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central para a indicação da prática de juros abusivos constitui flagrante erro.
Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos (ID: 67843602). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deve-se ponderar que o efeito infringente ou modificativo do recurso de Embargos de Declaração é excepcional, especialmente pelo fato de haver recurso próprio a se interpor contra eventual inconformismo em relação a decisões interlocutórias.
Assim, os presentes embargos não comportam acolhimento, por terem nítido caráter modificativo.
Não vislumbro, na sentença embargada, nenhum dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, apto a ensejar a utilização desta via recursal, havendo mera discordância, por parte do embargante, com relação à sua condenação ao reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato de nº 095010388927, e sua consequente condenação à aplicação da taxa média apurada pelo BACEN, para a espécie contratual, à época da contratação, estando a conclusão judicial suficientemente fundamentada e explicitada.
Ressalto, na oportunidade, que caso o embargante não concorde com a fundamentação judicial, deve valer-se do recurso hábil à modificação da decisão, através do efeito substitutivo das decisões proferidas em sede recursal, caso lhe assista razão, e não a sua simples modificação através de embargos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA .
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento . 2.
Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC: 159975 SP 2018/0190627-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) Ante o exposto, diante da ausência de omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PAOLA ISABELA FREDRICH em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:20
Juntada de contrafé eletrônica
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05/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:06
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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