TJPI - 0800984-79.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800984-79.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora nega ter formalizado contrato de empréstimo com o réu.
O demandado, por sua vez, trouxe aos autos cópia do contrato firmado e assinado pela Requerente (ID 76172339), contudo, de acordo com ata de audiência (ID 77363795) a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura presente no documento.
O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado.
Resolver essa questão exige a produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, visto que a falsificação (se existente) não é grosseira.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE ENTREGUE COMO CAUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA.
RECIBO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
PROVA INSUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA DECISÃO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Alegou o autor a desnecessidade de perícia, tendo em vista a diferença de valores constante no recibo de fl. 18 e no cheque.
Também referiu que a testemunha ouvida como informante faltou com a verdade em seu depoimento. 2.
A sentença proferida foi de extinção pela complexidade, em vista da necessidade de perícia para a apuração da assinatura lançada no recibo de devolução da mercadoria, a qual se encontrava caucionada pelo cheque emitido pelo réu. 3.
No Juizado Especial Cível, onde tramitam demandas de pequeno valor, não é possível se exigir instrução mais complexa, o que ocorre no caso dos autos. 4.
Nesse sentido, haja vista o recibo de devolução da mercadoria de fl. 18 denotar incerteza quanto à assinatura, impossibilitando apreço quanto à verossimilhança inequívoca do documento, eis que imprescindível para o deslinde do feito, correta a decisão de origem que extinguiu o feito em razão da complexidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*22-73, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini. j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECIBO JUNTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPUGNANDO SUA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*59-40, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Roberto Carvalho Fraga. j. 22.03.2016, DJe 23.03.2016).
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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10/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:07
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 11:00 JECC Barras Sede.
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27/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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