TJPI - 0802321-74.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802321-74.2023.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Injúria] INTERESSADO: JOSE DE DEUS ALCANTARA PLACIDO REU: GONÇALO LÁZARO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há questões prévias a dirimir.
O delito em análise posto pela autora trata-se INJÚRIA atribuída ao senhor GONÇALO LÁZARO DE CARVALHO.
Em linhas rápidas e precisas, a queixa-crime oferecida narra que em 04/02/2023, o querelado teria chamado o querelante de “ladrão”, e que episódios similares vinham se repetindo há pelo menos 01 (um) ano.
Em seguida, teria registrado a ocorrência que gerou o boletim 00021545/2023, anexo à queixa-crime.
Alega que se viu em situação vexatória perante terceiros, ofendendo sua honra objetiva e subjetiva.
O delito em exame está incurso no art. 140 do Código Penal, prevendo pena de 1(um) mês a 6(seis) meses, ou multa.
A doutrina, calcada nos lapidares conceitos expedidos por Rogério Greco (GREGO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial – Vol. 2.
São Paulo: Atlas, 2022), explica que: “A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da vítima no seu meio social.
A honra, aqui entendida como reputação, deve ser tratada em seu sentido amplo, abrangendo todos os atributos que tornam o cidadão respeitável perante seus pares.
Dessa forma, mesmo que sejam verdadeiros os fatos imputados à vítima, o reforço às ideias que, em tese, maculam a sua reputação deve ser proibido pela lei penal.
Dessa forma, entende-se que, por meio do tipo penal de difamação, evita-se a divulgação de fatos desonrosos à vítima”.
Com peculiar maestria, o doutrinador prossegue: “Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo”.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise do mérito de forma clara e sucinta, tais como devem ser os atos em sede de Juizado (art. 2º).
DA MATERIALIDADE Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), o elemento de prova mais contundente e incisivo são as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, que afirmaram em juízo que presenciaram o momento em que o Réu teria chamado a vítima de “ladrão”, afirmando ainda que o querelado costuma ter atritos constantes com seus vizinhos, sendo este último fato confirmado pelo réu em seu interrogatório (ID 56385272).
Muito embora o querelado alegue que não há provas materiais das acusações, fato é que a referida prova foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Por essas sumárias razões, dúvidas não há da materialidade.
DA AUTORIA A legislação promove o juízo como destinatário final das provas no art. 371 do CPC, que dispõe que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Estou convencido, portanto, da autoria do delito.
Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 permitem que “O Juiz adote em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Ressalte-se, entretanto, que a não existência de demais fontes probantes não inviabiliza, por si só, a condenação, considerando que, tanto com a inicial quanto em audiência, ficou comprovado que o querelado possui atritos antigos com os vizinhos, conforme ficou demonstrado.
Conforme o magistério do doutrinador ROGÉRIO GRECO (GREGO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial – Vol. 2.
São Paulo: Atlas, 2022) que pontua quanto ao delito de INJÚRIA: “Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente.
Dessa forma, chamá-lo de bicheiro configura-se como injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação”.
Dessa forma, é cabível a imputação ao querelado a prática descrita no supracitado art. 140 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o querelado, GONÇALO LAZARO DE CARVALHO, com incurso nas penas do delito art. 140 do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria, na forma do art. 68 do CP.
MÉTODO TRIFÁSICO.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto o seguinte: 1.
Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal, não havendo o que valorar; 2.
Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário, não constando dos autos certidão que atesta acerca de trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorar negativamente. 3.
Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4.
Personalidade: não há elementos técnicos para apreciação da personalidade do réu; 5.
Motivos do crime: os motivos dos delitos são próprios do tipo; 6.
Circunstâncias do crime: as próprias do tipo penal; 7.
Consequências do crime: normais, às esperadas. 8.
Comportamento da vitima: descabível análise.
Assim, doso-lhe como pena-base o quantum de 3 (três) meses de detenção.
Verifico não haver agravante bem como ausente atenuante, razão pela qual, mantida a referida pena anteriormente dosada.
Verifico não haver causas de aumento de pena nem, tampouco, de diminuição, razão pela qual, doso-lhe definitivamente a pena em 3 (três) meses de detenção.
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2°, "c", do Código Penal, o condenado deverá cumprir a pena em regime aberto.
Prejudicada a análise do art. 387, §2°, do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal, e verifico preenchidos os requisitos.
Assim, SUBSTITUO a referida pena à uma restritiva de direito em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no importe de 4 (quatro) salários mínimos com destinação a entidade sem fins lucrativos a ser indicada quando da execução penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Dada a substituição da pena, resta prejudicada a análise do prejuízo.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Com fundamento no art. 387, §1°, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva (princípio da homogeneidade).
CONCEDO ao réu o direito a recorrer em liberdade.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada a análise do art. 387, inc.
IV, do CPP, considerando que o querelante não comprovou danos materiais suportados em função do ocorrido, bem como não restou comprovado extremo dano moral suportado em função das ofensas sofridas, que justifique o arbitramento de valor mínimo de reparação pecuniária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2.
Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3.
Em cumprimento ao artigo 72, 52° do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de GONÇALO LÁZARO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:15
Determinada diligência
-
19/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de GONÇALO LÁZARO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:00 JECC Barras Sede.
-
27/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:34
Decorrido prazo de GONÇALO LÁZARO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:31
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/07/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:00 JECC Barras Sede.
-
20/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 07:26
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:30 JECC Barras Sede.
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GONÇALO LÁZARO em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:30 JECC Barras Sede.
-
09/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801278-50.2025.8.18.0066
Antonio Pereira Rosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 09:32
Processo nº 0805755-76.2024.8.18.0123
Rejane Sousa Pires
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 13:07
Processo nº 0805755-76.2024.8.18.0123
Rejane Sousa Pires
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 17:43
Processo nº 0800080-98.2025.8.18.0026
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Karine Bandeira Paz
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 13:13
Processo nº 0800722-28.2024.8.18.0084
Joselito de Lima Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Frede Farias dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 17:40