TJPI - 0800821-02.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800821-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINANDO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo, que se encontram em IDs: 78040108 e 78040112 do processo em epígrafe, foram protocolados TEMPESTIVAMENTE pela parte demandada, ora recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os seguintes valores: CUSTAS JUDICIAIS VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO SUFICIÊNCIA Causas do Juizado Especial Cível R$ 964,45 R$ 964,45 SUFICIENTE Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 1.446,74 R$ 1.446,74 SUFICIENTE Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) R$ 250,00 R$ 250,00 SUFICIENTE TOTAL DO VALOR DEVIDO R$ 2.661,19 TOTAL DO VALOR RECOLHIDO R$ 2.661,19 SUFICIÊNCIA DO PREPARO SUFICIENTE Certifico ainda, para os devidos fins que o processo de N.º: 0800821-02.2025.8.18.0136 (PJe) foi vinculado ao boleto de Nº: 5A9 881 1825872.
Com as seguintes informações: Dados do processo Valor da Ação: R$ 25.000,00 Sacado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Valor do Documento: R$ 2.661,19 Valor Pago: R$ 2.661,19 Pago em: 20/06/2025 Valor da Ação informado no boleto: R$ 25.000,00 cód.
Descrição do Serviço qtd.
Selos Valor (R$) 03.13 Causas do Juizado Especial Cível 1 0 964,45 25.13 Recurso Inominado - Turma Recursal 1 0 1.446,74 123 Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 14.311,37) 1 0 250,00 TOTAL 2.661,19 Por fim, certifico que, ao invés de contrarrazoar o Recurso Inominado interposto pela parte autora e, ID: 77760854, a parte demandada interpôs novo Recurso Inominado, sendo os mesmos recíprocos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora FERDINANDO GOMES DA SILVA, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto em ID: 78040108 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800821-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINANDO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo, que se encontram em IDs: 78040108 e 78040112 do processo em epígrafe, foram protocolados TEMPESTIVAMENTE pela parte demandada, ora recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os seguintes valores: CUSTAS JUDICIAIS VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO SUFICIÊNCIA Causas do Juizado Especial Cível R$ 964,45 R$ 964,45 SUFICIENTE Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 1.446,74 R$ 1.446,74 SUFICIENTE Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) R$ 250,00 R$ 250,00 SUFICIENTE TOTAL DO VALOR DEVIDO R$ 2.661,19 TOTAL DO VALOR RECOLHIDO R$ 2.661,19 SUFICIÊNCIA DO PREPARO SUFICIENTE Certifico ainda, para os devidos fins que o processo de N.º: 0800821-02.2025.8.18.0136 (PJe) foi vinculado ao boleto de Nº: 5A9 881 1825872.
Com as seguintes informações: Dados do processo Valor da Ação: R$ 25.000,00 Sacado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Valor do Documento: R$ 2.661,19 Valor Pago: R$ 2.661,19 Pago em: 20/06/2025 Valor da Ação informado no boleto: R$ 25.000,00 cód.
Descrição do Serviço qtd.
Selos Valor (R$) 03.13 Causas do Juizado Especial Cível 1 0 964,45 25.13 Recurso Inominado - Turma Recursal 1 0 1.446,74 123 Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 14.311,37) 1 0 250,00 TOTAL 2.661,19 Por fim, certifico que, ao invés de contrarrazoar o Recurso Inominado interposto pela parte autora e, ID: 77760854, a parte demandada interpôs novo Recurso Inominado, sendo os mesmos recíprocos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora FERDINANDO GOMES DA SILVA, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto em ID: 78040108 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800821-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINANDO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo, que se encontram em IDs: 78040108 e 78040112 do processo em epígrafe, foram protocolados TEMPESTIVAMENTE pela parte demandada, ora recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os seguintes valores: CUSTAS JUDICIAIS VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO SUFICIÊNCIA Causas do Juizado Especial Cível R$ 964,45 R$ 964,45 SUFICIENTE Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 1.446,74 R$ 1.446,74 SUFICIENTE Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) R$ 250,00 R$ 250,00 SUFICIENTE TOTAL DO VALOR DEVIDO R$ 2.661,19 TOTAL DO VALOR RECOLHIDO R$ 2.661,19 SUFICIÊNCIA DO PREPARO SUFICIENTE Certifico ainda, para os devidos fins que o processo de N.º: 0800821-02.2025.8.18.0136 (PJe) foi vinculado ao boleto de Nº: 5A9 881 1825872.
Com as seguintes informações: Dados do processo Valor da Ação: R$ 25.000,00 Sacado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Valor do Documento: R$ 2.661,19 Valor Pago: R$ 2.661,19 Pago em: 20/06/2025 Valor da Ação informado no boleto: R$ 25.000,00 cód.
Descrição do Serviço qtd.
Selos Valor (R$) 03.13 Causas do Juizado Especial Cível 1 0 964,45 25.13 Recurso Inominado - Turma Recursal 1 0 1.446,74 123 Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 14.311,37) 1 0 250,00 TOTAL 2.661,19 Por fim, certifico que, ao invés de contrarrazoar o Recurso Inominado interposto pela parte autora e, ID: 77760854, a parte demandada interpôs novo Recurso Inominado, sendo os mesmos recíprocos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora FERDINANDO GOMES DA SILVA, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto em ID: 78040108 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800821-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINANDO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo, que se encontram em IDs: 78040108 e 78040112 do processo em epígrafe, foram protocolados TEMPESTIVAMENTE pela parte demandada, ora recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os seguintes valores: CUSTAS JUDICIAIS VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO SUFICIÊNCIA Causas do Juizado Especial Cível R$ 964,45 R$ 964,45 SUFICIENTE Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 1.446,74 R$ 1.446,74 SUFICIENTE Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) R$ 250,00 R$ 250,00 SUFICIENTE TOTAL DO VALOR DEVIDO R$ 2.661,19 TOTAL DO VALOR RECOLHIDO R$ 2.661,19 SUFICIÊNCIA DO PREPARO SUFICIENTE Certifico ainda, para os devidos fins que o processo de N.º: 0800821-02.2025.8.18.0136 (PJe) foi vinculado ao boleto de Nº: 5A9 881 1825872.
Com as seguintes informações: Dados do processo Valor da Ação: R$ 25.000,00 Sacado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Valor do Documento: R$ 2.661,19 Valor Pago: R$ 2.661,19 Pago em: 20/06/2025 Valor da Ação informado no boleto: R$ 25.000,00 cód.
Descrição do Serviço qtd.
Selos Valor (R$) 03.13 Causas do Juizado Especial Cível 1 0 964,45 25.13 Recurso Inominado - Turma Recursal 1 0 1.446,74 123 Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 14.311,37) 1 0 250,00 TOTAL 2.661,19 Por fim, certifico que, ao invés de contrarrazoar o Recurso Inominado interposto pela parte autora e, ID: 77760854, a parte demandada interpôs novo Recurso Inominado, sendo os mesmos recíprocos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora FERDINANDO GOMES DA SILVA, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto em ID: 78040108 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/06/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800821-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINANDO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou o autor ter contraído com a ré o que acreditava ser um empréstimo consignado.
Afirmou que com o passar dos anos, percebeu que os descontos não cessavam, tornando-se uma dívida infinita.
Afirmou ainda que não foi informado que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito do valor indevidamente descontado; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou como preliminar a inépcia da inicial por ausência de interesse processual e a necessidade de atualização da procuração da parte autora.
No mérito, arguiu o reconhecimento das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência alegou que o autor assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente com cláusula especifica do produto contratado.
Afirmou que por meio do contrato o requerente recebeu os valores contratados em sua conta bancária conforme TEDs comprovatórias.
Ressaltou que o autor recebeu o cartão de crédito e tendo realizado compras e por este motivo não existe ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3 Não há que se falar em inépcia da inicial.
O interesse processual é verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A representação judicial do autor não possui irregularidade.
Não há óbice para a parte autora ingressar com a ação por meio da procuração apresentada.
Ademais, o comparecimento pessoal do autor em audiência (ID 74836641), acompanhado dos causídicos habilitado, é suficiente para fins de conferência de mandato, o que, nesta instância especial, pode ser realizado, inclusive, de forma verbal, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95. 5.
Pretende ainda réu o reconhecimento da decadência e prescrição.
O prazo a incidir, in casu, é tão somente o prescricional.
Assim, importante ressaltar ainda, que é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Não sendo verificada a ocorrência da prescrição no referido caso. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
Inicialmente, é importante destacar que a parte autora afirmou em audiência una (ID 74836641) e em sua inicial que contratou com o banco réu empréstimo.
Consigno ainda que em audiência a parte autora reconheceu como sendo suas a assinatura e documentos pessoais acostados pela ré (Id 73975879). 8.
Deste modo, infere-se que o requerente obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto ao valor recebido em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipossuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, o autor demonstrou que, durante o período de 04/2016 até 02/2025, houve efetivos descontos de 107 parcelas em valores variados com a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” em sua folha de pagamento, os quais somam R$ 6.868,39 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) em montante efetivo de pagamento (ID 72006680). 16.
De outro lado, vejo que a parte requerida anexou a TED realizada para a conta do autor no valor de R$ 1455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), valor este confirmado na fatura também anexada pela requerida em Id 73975880 e confirmado seu recebimento pela parte autora em depoimento (ID 74836641).
Além disso, a parte ré apresentou ainda duas transferências via TED: uma no valor de R$ 704,01 e outra no valor de R$ 344,00.
Contudo, em audiência, o autor não confirmou o efetivo recebimento desses valores em sua conta bancária.
Na ocasião, o requerente foi devidamente intimada a apresentar seus extratos bancários para comprovar o alegado, permanecendo inerte.
Desta forma, analisando as fatura anexadas pela parte ré, restou comprovada a realização de saques pelo autor nos valores correspondentes às TEDs mencionadas, conforme se verifica no ID 73975880 (fls. 76 e 104). 17.
Soma-se ainda o valor de R$ 625,00 em compras realizadas pelo requerente também verificadas nas faturas.
Deste modo, verifica-se o total de R$ 3128,00 utilizado pela parte autora em compras e saques.
Com efeito, em que pese à prática do banco réu, tal montante deve ser deduzido dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 18.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 3.740,39 (três mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA PRÉVIA E ADEQUADA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O exame da realidade fática revela a inexistência de clareza na contratação e a justa confusão do consumidor, havendo clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; - A repetição de indébito em dobro somente será concedida quando identificada a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé, o que não restou evidenciado no feito; - Os danos morais puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude das deduções indevidas em sua folha de pagamento e da tormenta de uma dívida que se perpetua; - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência desta 2ª Câmara Cível; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM – AC: 0605499-61.2019.8.04.0001; Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) 19.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido: CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.
DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
Imperioso retorno das partes ao status quo ante.
Consequência lógica da declaração de nulidade da contratação.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
Tese comum.
Inobservância dos ditames previstos no cdc.
Prática abusiva.
Ato ilícito evidenciado.
Abalo moral presumido na hipótese.
Precedentes desta corte.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
Quantum.
Observância das funções da paga pecuniária.
Minoração imperiosa.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Majoração dos honorários ao causídico da parte autora devida.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia.
Ambos reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). 20.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário do valor postulado. 21.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição.
De outra parte, declaro nulo o contrato discutido na lide.
Condeno o banco réu a pagar ao requerente, valor de R$ 3.740,39 (três mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (31/10/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (18/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 72006680).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FERDINANDO GOMES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2025 13:21
Juntada de Petição de documentos
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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