TJPI - 0800669-57.2021.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 06:36 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 06:36 Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800669-57.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] INTERESSADO: MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta por MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em face de AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora, apesar de devida e tempestivamente intimada para fazer-se presente à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, não compareceu a audiência, conforme Ata de audiência de id n° 76423708, comparecendo somente o seu advogado.
 
 A ausência da parte autora em qualquer das audiências é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito nos Juizados Especiais.
 
 Verificou-se que restou prejudicada a instrução em razão da ausência da parte autora em audiência, visto que restou impossibilitado o seu depoimento.
 
 Dispõe o art. 51,I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia.
 
 Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 ESPERANTINA-PI, 5 de junho de 2025.
 
 ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede
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                                            12/06/2025 16:28 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            27/05/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 13:33 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 13:00 JECC Esperantina Sede. 
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                                            27/05/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 13:49 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            26/05/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 10:13 Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato) 
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                                            13/05/2025 03:26 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:26 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 14:48 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 13:00 JECC Esperantina Sede. 
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                                            07/04/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 09:24 Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            27/03/2025 03:17 Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:17 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 09:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 
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                                            19/03/2025 09:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/02/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:24 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            13/12/2023 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 12:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/10/2023 09:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 12:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/09/2023 04:49 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2023 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 01:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/05/2023 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2023 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 17:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 17:00 Juntada de contrafé eletrônica 
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                                            01/06/2021 00:22 Decorrido prazo de MARIA NILZA LOPES FREITAS DE SOUSA em 31/05/2021 23:59. 
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                                            28/04/2021 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2021 19:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2021 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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