TJPI - 0800172-46.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de decisão terminativa
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800172-46.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EXPEDITA MARIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITA MARIA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de mérito (ID 24399643) julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com assinatura da parte autora, e que os valores contratados foram devidamente depositados em sua conta, sendo inôcuas as alegações de nulidade do negócio jurídico.
Nas razões recursais (ID 24399646), a apelante sustenta a inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados, pois o banco juntou apenas extrato bancário, o que, segundo alega, viola a Súmula nº 18 do TJPI.
Alega ainda a nulidade da contratação e requer a devolução dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais.
Requer, também, o afastamento da condenação por sucumbência.
Em contrarrazões (ID 24399649), o apelado requer a manutenção integral da sentença, alegando a regularidade da contratação, inclusive com assinatura da parte autora e comprovante de pagamento do empréstimo contratado.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 24399616), encontra-se devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante de pagamento do valor contratado, referente à operação de refinanciamento bancário, para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID 24399617).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de documentos
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26/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:18
Determinada diligência
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12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 16:10
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:35
Desentranhado o documento
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12/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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27/01/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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