TJPI - 0803685-48.2023.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:03
Processo Desarquivado
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08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:14
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:54
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803685-48.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: DAIANE SALES SOUSA INTERESSADO: J C S HOLANDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa dos Ids. 76959044 e 76959043.
A parte exequente se manifestou nos autos concordando com os valores depositados judicialmente para cumprimento da obrigação de pagar e pugnou pelo levantamento dos valores depositados judicialmente por meio de alvará, consoante Id. 77064591. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo assim, diante da concordância pela exequente reconhecendo a quitação da obrigação por parte do executado.
Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos.
Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, nos termos requerido na petição de id 77064591 e nos comprovantes de depósito judicial de ids. 76959044 e 76959043.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 6 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:04
Execução Iniciada
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03/04/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:35
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 05:27
Decorrido prazo de DAIANE SALES SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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09/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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