TJPI - 0800727-28.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800727-28.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 08.05.2023, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados (no caso em questão, há outros sucessores, os quais outorgaram poderes, por meio de procuração, ao habilitante em tela, com vistas à representação de cada um).
Não houve, ademais, impugnação de fato pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora FRANCISCO APRÍGIO DE CARVALHO, falecido, pelo senhor JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, CPF nº *40.***.*19-53.
In casu, percebe-se que a petição de Id. nº 77099833 menciona nome diverso ao qualificar o habilitante, contudo, da análise sistemática dos autos, se pode perceber que a situação em questão é a de mero erro material, existindo elementos bastantes à compreensão do verdadeiro nome do pretendente à habilitação.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Empenhe-se a Secretaria em cadastrar no feito o novel causídico da parte executada, atendendo ao requerido ao Id. nº 77100182, descadastrando o atual patrono.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800727-28.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, após o recebimento dos autos da superior instância venho intimar as partes para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
FRONTEIRAS, 11 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800727-28.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, após o recebimento dos autos da superior instância venho intimar as partes para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
FRONTEIRAS, 11 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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06/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:30
Juntada de petição
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24/04/2025 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 08:59
Juntada de petição
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05/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
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05/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:42
Juntada de petição
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO - CPF: *41.***.*28-72 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:44
Juntada de informação - corregedoria
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23/10/2023 11:10
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:23
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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