TJPI - 0800187-92.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800187-92.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que JOÃO PEREIRA DA SILVA alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM S.A).
A parte autora relata que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado.
Diante da situação narrada, requer provimento deste juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou questões preliminares e no mérito argumentou pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar de retificação do polo passivo da demanda e determino a inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A (BNP) no polo passivo do feito, considerando a deliberação mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., colacionadas aos autos pelo requerido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida também alega que deve ser reconhecida a perda do objeto da demanda, por falta de interesse de agir.
Por seu turno, hei por bem indeferir a preliminar de falta de interesse de agir, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ademais, conforme cediço, ninguém busca o Poder Judiciário pelo simples amor ao debate.
MÉRITO De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável).
No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte contratante, conforme documento de ID Num. 46018992 - Pág. 3, firmando-se acordo de Cartão de Crédito Consignado.
Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada na conta da parte autora, conforme extratos colacionados ao ID Num. 46019544.
Por sua vez, os descontos realizados nos rendimentos percebidos pela parte autora decorrem do pagamento mínimo do crédito disponibilizado ao autor em seu Cartão de Crédito Consignado, o que, conforme já assentado, é legalmente possível.
Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.
Além disso, possível senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Por fim, anoto importantes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amolda ao caso concreto e é fundamento para esta decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ABATIMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INFORMAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO E DE DOLO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado o provimento. (TJ/PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802946-09.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Publicação: DJ 11/05/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4.
Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5.
Apelação desprovida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0701592-36.2018.8.18.0000; APELANTE: ALUIZIO NUNES DOS SANTOS; APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 07/08/2018; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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