TJPI - 0004455-71.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004455-71.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/PI – 2ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Ítalo Márcio Borges de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Dra.
Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal interposta por Ítalo Márcio Borges de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (ID 24170523).
A defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso (ID 24170528), no qual argui, como tese principal, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
No mérito, pleiteia ainda: (a) absolvição por ausência de dolo; (b) redução ou parcelamento da pena de multa; e (c) isenção do pagamento de custas processuais.
O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões (ID 24170537), reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição retroativa e requereu que o recurso fosse julgado prejudicado.
A Procuradoria de Justiça, igualmente, manifestou-se pelo provimento do recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa (ID 25304331).
Pois bem, era o que cumpria relatar.
Passo à decisão.
A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
No caso em tela, não houve recurso ministerial contra a sentença condenatória, sendo a pena aplicada de 1 (um) ano de reclusão, razão pela qual incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23/11/2018 e a sentença condenatória foi publicada em 15/10/2024.
Entre esses marcos temporais, não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Dessa forma, restando ultrapassado o prazo legal de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com os pareceres do Ministério Público (ID 24170537) e da Procuradoria de Justiça (ID 25304331), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ÍTALO MÁRCIO BORGES DE SOUSA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para as devidas anotações, baixa e expedição de ofícios às autoridades competentes, se necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora -
13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:12
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:12
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 15:58
Expedição de notificação.
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11/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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