TJPI - 0800225-16.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LEIDELAURA DA MATA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800225-16.2020.8.18.0064 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: LEIDELAURA DA MATA FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM.
TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010.
RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº 383/22023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI (Id. 21425580) nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº. 0800225-16.2020.8.18.0064), ajuizada por LEIDELAURA DA MATA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA - PI, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Vejamos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
O presente recurso fora recebido neste Tribunal de Justiça, em 19 de novembro de 2024, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM.
TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010.
RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1.
A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2.
Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046.
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:47
Determinada a distribuição do feito
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13/05/2025 20:47
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:02
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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28/11/2024 10:53
Declarada incompetência
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19/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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