TJPI - 0000003-77.2007.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000003-77.2007.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Incidência sobre Lucro] EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EXECUTADO: ANTONIA MARIA NETA BEZERRA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional em 28/08/2007, visando a cobrança de créditos tributários oriundos de três Certidões de Dívida Ativa: CDA nº 32 6 05 001296-09, CDA nº 32 2 06 000237-90 e CDA nº 32 6 06 004791-05.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi julgada parcialmente procedente em 19/08/2015, declarando-se prescritos os créditos referentes às duas primeiras CDAs, permanecendo apenas a execução fundada na CDA nº 32 6 06 004791-05.
A CDA remanescente refere-se a crédito constituído mediante entrega de DCTF, com fato gerador em 31/12/2002, e valor da causa de R$ 11.839,74.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em 12/12/2018, apenas para aclarar ponto específico da sentença, sem modificar a manutenção da CDA 32 6 06 004791-05.
Após esse pronunciamento, observa-se inércia processual acentuada, marcada por: A) migração dos autos do sistema Themis Web para o PJe em 07/05/2019; B) Certidões sucessivas apontando ausência de bens penhoráveis; D) diligências frustradas e intimações inócuas em 2023 e 2024; E) ausência de qualquer ato constritivo útil desde 2019.
As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal está sujeita à prescrição intercorrente, disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual se iniciará o prazo de prescrição quinquenal. §4º.
Decorrido o prazo máximo de prescrição sem manifestação da Fazenda Pública, o juiz, depois de ouvida, poderá de ofício reconhecer a prescrição e ordenar o arquivamento dos autos.
Trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento visa evitar a perpetuação indefinida de créditos fiscais inexigíveis, em observância aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e efetividade da jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/06/2016), fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal (art. 40, caput, da LEF) é obrigatório, e após o seu transcurso inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
O juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, independentemente de requerimento da Fazenda Pública, desde que previamente intimada.” As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional.
Logo, o decurso in albis do prazo total de 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) autoriza, mesmo de ofício, a extinção do feito.
No presente caso: a) Último ato útil do processo data de 2018, quando foram julgados os embargos de declaração; b) Em 07/05/2019, foi concluída a migração dos autos para o sistema PJe; c) Desde então, não houve penhora de bens, ou qualquer manifestação eficaz da Fazenda Nacional; d) O processo encontra-se inerte há mais de 6 anos, prazo superior ao previsto no art. 40, §4º, da LEF; e) As últimas diligências (intimações e certidões) não possuem capacidade de interromper ou suspender a prescrição, por ausência de efetividade.
Conforme jurisprudência: “A mera tentativa de citação ou a expedição de certidões não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, se ineficazes.” (STJ, AgInt no REsp 1.794.104/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/02/2019) “A prescrição intercorrente não depende de provocação da parte e pode ser declarada de ofício pelo magistrado, após o decurso dos prazos previstos em lei.” (STJ, AgInt no AREsp 1.167.205/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24/04/2018) As movimentações, de lá para cá, consistem em simples despachos e certidões, inefetivas para interrupção ou suspensão válida do curso prescricional.
A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer que a inércia da exequente por mais de 5 anos, após a suspensão do feito, acarretará a prescrição intercorrente, especialmente quando não localizados bens penhoráveis nem o devedor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário remanescente da CDA nº 32 6 06 004791-05, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 01:02
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 12/07/2022 23:59.
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30/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:36
Processo Reativado
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30/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:44
Outras Decisões
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07/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NETA BEZERRA - ME em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
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11/12/2019 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/12/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:26
Distribuído por sorteio
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07/05/2019 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/05/2019 15:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-12-14.
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13/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2018 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2018 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-23.
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22/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2017 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/05/2017 14:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/11/2016 07:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-08.
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07/11/2016 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2016 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2016 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-30.
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29/06/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2016 10:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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29/06/2016 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/08/2015 17:27
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/02/2014 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2013 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2013 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/05/2013 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/03/2013 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2013 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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